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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Segunda-feira, 25 de junho de 2012 Páx. 25135

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 23 de maio de 2012, da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, sobre aprovação definitiva do expediente de demarcação do núcleo rural de Rioxoán, freguesia de Valonga, câmara municipal de Pol (Lugo) (expediente PTU-LU-10/003).

I. Antecedentes.

A Câmara municipal de Pol remete o presente expediente de demarcação, para os efeitos de obter a sua aprovação definitiva, conforme a disposição adicional segunda 2 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

A Câmara municipal de Pol dispõe, como único instrumento urbanístico, de um projecto de demarcação de solo urbano aprovado o 1.7.1980, e fora deste rege pelas normas de aplicação directa da LOUG e, no que não se opõe a estas, pelas normas complementares e subsidiárias de planeamento provincial (disp. transª. 1ª.1, letras e) e f), e disp. derrogatoria da LOUG).

O projecto de demarcação, subscrito pelo arquitecto Mario Iglesias e pelo engenheiro agrónomo Rubén Cobas -da consultora Monsa, S.L. em novembro de 2011, está integrado por memória –descritiva e determinativa– e planos.

A respeito da tramitação administrativa, cabe assinalar:

Cumpriu com o trâmite de informação pública mediante anúncios no DOG do 26.10.2009 e nos jornais Ele Progrido (3.11.2009) e La Voz da Galiza (1.11.2009) de Lugo. Consta certificação da secretária autárquica do 27.11.2009 (alargada por certificação do 9.12.2011) sobre a exposição pública do projecto. Apresentaram alegações Aniceto Teijeiro Rielo, Baldomero Rancaño Irimia e María Dores de Simón y Rua.

Consta acordo de aprovação provisória da supracitada demarcação adoptado pela Câmara municipal Plena na sua sessão de 30 de dezembro de 2009.

Depois de requirimento do 23.2.2012, a Câmara municipal enviou três exemplares do projecto técnico definitivo, com a diligência de ser aprovados provisionalmente em sessão de 7.3.2012, no qual se recolhem parcialmente os aspectos reclamados pelos alegantes.

Constam relatórios favoráveis da:

• Direcção-Geral de Património Cultural do 8.6.2010.

• Direcção-Geral de Infra-estruturas da CMATI do 26.11.2010.

• Confederação Hidrográfica do Miño-Sil (CHMS), do 2.5.2011.

• Deputação Provincial de Lugo do 26.7.2011.

Segundo o indicado, constata-se que o expediente cumpre, a respeito da documentação e tramitação administrativa, as determinações da disposição adicional segunda da LOUG.

II. Análise e considerações.

Rioxoán tem topónimo reconhecido no Nomenclátor de entidades de população da província de Lugo (Decreto 6/2000), assim como no censo de população e habitações do Instituto Nacional de Estatística (2001).

Trata-se do segundo núcleo da câmara municipal em número de habitações, trás a capitalidade autárquica.

O projecto delimita duas circunscrições ou enclaves diferenciados, separados pelo rio do Batán, com uma superfície bruta total aproximada de 1,32 há na circunscrição norte e 9,58 há na circunscrição centro-sul.

Dentro dos terrenos delimitados identificam-se vários destinados a dotações: como espaço livre, uma área recreativa existente no centro do núcleo, e como equipamento, a parcela em que se assentam um edifício social e a capela de Santa Petronila.

O projecto justifica o requisito legal de consolidação edificatoria mediante comparação da superfície edificada com a máxima edificable consonte a ordenação de referência (índice de edificabilidade estabelecido no artigo 23.4.e) das NCSPP).

Assim mesmo, seguindo o método gráfico proposto na Instrução 4/2001 da CMATI (DOG 11.5.2011), comprova-se que em ambos os enclaves o número de parcelas edificadas é superior à metade do número potencial de parcelas que se poderiam constituir mediante operações de parcelamento (segregacións e divisões que cumpriram a superfície mínima de parcela estabelecida no artigo 23.4.a) das NCSPP, assim como a maior superfície que em cada parcela pudera estar vinculada às edificacións existentes por razões de ocupação ou edificabilidade –artigos 205 da LOUG e 17.2 do R.D.L. 2/2008) obtém-se uma relação de 7 parcelas edificadas face a 12 edificables no enclave norte (grau de consolidação de 58,33%) e de 47 parcelas edificadas face a 87 edificables no enclave centro-sul (grau de consolidação 54,02%).

Os terrenos cumprem o requisito de distância máxima de 50 metros estabelecido no artigo 13.3 da LOUG e submetem às condições urbanísticas estabelecidas pelas normas complementares e subsidiárias de planeamento provincial aprovadas o 3.4.1991.

III. Resolução.

Visto quanto antecede, e de acordo com a proposta elevada pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resolve-se aprovar definitivamente a demarcação do núcleo rural complexo de Rioxoán, situado na freguesia de Valonga, da câmara municipal de Pol (Lugo).

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a CMATI, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao de notificação desta resolução, sem prejuízo de que os interessados possam exercer, de ser o caso, qualquer outro que estimem procedente (artigos 48, 58, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro). Se o interessado é uma Administração pública não caberá interpor recurso em via administrativa, e poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação, sem prejuízo da formulação, de ser o caso, do requirimento prévio em igual prazo (artigo 44 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da xurisdición contencioso-administrativa).

Notifique à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de maio de 2012

María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

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