Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 119 Sexta-feira, 22 de junho de 2012 Páx. 25001

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (708/2011).

Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento de oficio autoridade laboral número 708/2011 deste julgado do social, seguido por instância da Inspecção Provincial de Trabalho e Segurança social, contra a empresa Servicios de Hostelería Larín, S.L., Diana Angélica Abreu Facúndez e Sohelia García Amaral sobre procedimento de oficio, se ditou sentença, cuja resolução diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que de oficio interpôs a Inspecção Provincial de Trabalho e Segurança social da Corunha e, em consequência, devo declarar e declaro que a relação que existe entre Shoelia García Amaral e Diana Angélica Abreu Facúndez e Servicios de Hostelería Larín, S.L., deve ser considerada como laboral.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que poderão anunciar por comparecimento ou mediante escrito neste julgado, no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o direito da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e nº de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-lo a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação.

A Corunha, 19 de abril de 2012

A secretária judicial