Tipo e nº de recurso: recurso de suplicación 4625/2008 CRS.
Matéria: outros direitos de Segurança social.
Recorrentes: Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo. Licenciado Monteoliva.
Recorridos:
– Instituto Nacional da Segurança social.
– Tesouraria Geral da Segurança social.
– Tejotrans Vilalba, S.L. (notificar por BOP).
– Fogasa.
Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 3 de Lugo.
Demanda: 175/2008.
Secretaria: María Assunção Bairro Calle.
Nas actuações número 4625/2008-CRS a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 175/2008 do Julgado do Social número 3 de Lugo, promovidos por Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra Tejotrans Vilalba, S.L., Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social e Fogasa, sobre outros direitos de Segurança social, com data quinze de maio de dois mil doce, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:
«Que devemos estimar e estimamos o recurso interposto pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a sentença de data dez de julho do ano dois mil oito ditada pelo Julgado do Social número 3 de Lugo em processo promovido pela candidata Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a empresa Tejotrans Vilalba, S.L. e outros e, em tal sentido, devemos revogar e revogamos em parte as pronunciações que a decisão impugnado contém e desestimando a prescrição invocada pelo INSS estimamos integramente a demanda reitora de autos condenando a citada empresa a abonar-lhe à Mútua Gallega a quantidade total de 2.162,45 euros de cujo pagamento respondem subsidiariamente o INSS e a TXSS como sucessores do antigo Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho em caso de insolvencia empresarial.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 35 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
Adverte-se-lhe à parte Tejotrans Vilalba, S.L. que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Tejotrans Vilalba, S.L., com último domicílio conhecido na r/ Galiza 54, 27800 Vilalba, Lugo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 30 de maio de 2012
A secretária judicial