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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 115 Segunda-feira, 18 de junho de 2012 Páx. 23914

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 511/12 IP).

Tipo e nº de recurso: recurso de suplicación 0000511/2012.

Julgado de orixen/autos: demanda 0000410/2010 Julgado do Social número 1 de Vigo.

Recurrentes: Pedro L. Abalde García e outros.

Abogado: Antonio Troncoso de Castro.

Procurador: Fausto Valentín Blanco García.

Recurridos: Bienvenido Rodríguez Pérez e outros, Fundo de Garantia Salarial, Industrial de Tableros Valga S. A Corunha, Taguive, S.L.

Advogados: Miguel Ángel Lamela Méndez, Miguel Hinrichs Gallego, María Dores Carpintero Vázquez, Fibras de Madera, S.A.

Procuradores: Juan Antonio Garrido Pardo, Ana María Tejelo Núñez, Gonzalo Lousa Gayoso.

Francisco Javier Gamero López-Peláez, secretário judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 0000511/2012, seguido por instância de Rogelio Fernández Fernández e outros contra Taguive, S.L., Indústrias de Tabuleiros Valha, S.A, Fibras de Madera, S.A., Fogasa, sobre resolução de contrato, ditou-se a seguinte resolução:

«Diligência de ordenação do secretário judicial Francisco Javier Gamero López-Peláez.

Na Corunha, vinte e oito de maio de dois mil doce.

O anterior escrito apresentado pelo letrado Miguel Lamela Méndez, em nome e representação de Bienvenido Rodríguez Pérez e outros, une ao recurso da sua razão. Tem-se por preparado o recurso de casación para unificação de doutrina e concede à parte recorrente o prazo de quinze dias para interpor o recurso ante esta sala, fazendo-lhe saber que os autos se encontram à sua disposição no escritório judicial para a sua entrega ou exame se o considera necessário e que deverá assinalar um domicílio para notificações na sede do Tribunal Supremo, salvo que já o tivesse designado.

Requeira-se à recorrente para que achegue no momento de interposición do recurso, certificação da/s sentença/s que invoca com expressão da sua firmeza.

Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum sem prejuízo de que a parte recorrida possa opor à admissão do recurso ao comparecer ante o Tribunal Supremo.

Acordo-o e assino. Dou fé.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG, com o fim de que sirva de notificação em forma a Fibras de Madera, S.A., com último domicílio conhecido na rua Porteliña, s/n, Ponteareas, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de localização, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 29 de maio de 2012

O secretário judicial