Rolo: recurso de apelação (LACN) 517/2011.
Julgado de procedência: Julgado de Primeira Instância número 1 de Pontevedra.
Procedimento de origem: procedimento ordinário 552/2009.
Apelante: Ramón Ovidio Duval Salazar.
Procuradora: Patricia Conde Abuín.
Advogado: Jesús Santalo Rios.
Apelado: Consórcio de Compensação de Seguros, Amparo Vega Jiménez.
Advogado: advogado do Estado.
Manuel Trepado de la Torre, secretário judicial da Audiência Provincial de Pontevedra.
Certifico: que este tribunal e no recurso de apelação (LACN) 517/2011 ditou a resolução que a seguir se transcribe:
«Sentença 151/2012.
Tribunal:
Presidente: Antonio J. Gutiérrez R. Moldes.
Magistrados: Jaime Esain Manresa, Francisco Javier Romero Costas.
Na cidade de Pontevedra, 19 de abril de 2012.
Vistos em grau de apelação ante esta Secção 3 da Audiência Provincial de Pontevedra os autos de procedimento ordinário 552/2009, procedentes do Julgado de Primeira Instância número 1 de Pontevedra, aos quais correspondeu o rolo de recurso de apelação-L (LACN) 517/2011, nos quais aparece como parte apelante Ramón Ovidio Duval Salazar, representado pela procuradora dos tribunais Sra. Patricia Conde Abuín, assistido pelo letrado Jesús Santalo Rios, e como parte apelada o Consórcio de Compensação de Seguros, assistido pelo advogado do Estado e Amparo Vega Jiménez, em situação processual de rebeldia, sendo magistrado palestrante Jaime Esain Manresa.
Antecedentes de facto.
Primeiro. O Julgado de Primeira Instância número 1 de Pontevedra ditou sentença de data 22 de fevereiro de 2011, cuja parte dispositiva diz: “Decido: que devo estimar parcialmente a demanda apresentada pelo Consórcio de Compensação de Seguros contra Ramón Ovidio Duval Salazar, representado pela procuradora Patricia Conde Abuín e contra Amparo Veiga Jiménez, em situação processual de rebeldia e, em consequência, devo condenar solidariamente os demandados a que lhe paguem ao Consórcio de Compensação de Seguros a quantidade de 164.002,13 euros, com o juro legal desde a data do emprazamento.
Não se efectua especial imposición das custas processuais”.
Segundo. Contra a mencionada resolução interpôs a parte demandada o presente recurso de apelação que foi tramitado na instância de conformidade com o estabelecido no artigo 457 e seguintes da Lei de axuizamento civil; elevaram-se os autos, correspondendo a este tribunal a sua resolução, dando lugar à formação do presente rolo, sem se realizar vista pública nem prática de prova, ficou o procedimento para votação e decisão.
Terceiro. Na tramitação do recurso observaram-se e cumpriram-se todas as prescrições de carácter legal.
Fundamentos de direito.
Aceitam-se os conteúdos na resolução impugnada.
Primeiro. A sentença apelada estimou parcialmente a demanda de procedimento ordinário formulada pelo Consórcio de Compensação de Seguros, em exercício de acção de repetição derivada de acidente rodoviário sucedido o 23.5.2003 à altura do km 18 da estrada C-531 (Baión-Filgueira), termo autárquico de Poio (Pontevedra) –na qual se viram involucrados os veículos Renault 21 matrícula PÓ.0134-As, Renault Laguna 0.5006-BV, Mercedes Benz M.7327-JM e furgón IVECO PÓ.3511-BB–, e condeno solidariamente os codemandados Ramón Ovidio Duval Salazar e Amparo Veiga Jiménez, respectivos motorista e proprietária do Renault 21, a abonar-lhe a quantidade de 164.002,13 euros, mais juros legal, no marco dispositivo dos artigos 1.902 CC e 1 e 11 LRCSCVM.
Recorre em apelação o condenado Sr. Duval Salazar, interessando a redução da indemnização sobre a base de alegada excessiva velocidade desenvolvida pelo Renault Laguna.
Segundo. Resulta experimentado com firmeza que o sinistro axuizado teve causa principal e directa na improcedente manobra de mudança de faixa –para mudar de direcção para a margem esquerda, contravindo sinalización horizontal– realizada pelo veículo Renault 21, propriedade dos demandados, vulnerando os artigos 74 e 167 RXC.
Assim se desprende da documentário e testificais praticadas em julgamento, concedendo-se particular credibilidade probatoria ao testemunho policial, ratificador de atestado que consta a fs. 9 ss.
Face a tão contundente material probatorio e conclusão judicial, oferece-se irrelevante o menor excesso de velocidade demonstrado no veículo prejudicado Renault Laguna, considerado razoavelmente intranscendente atendendo ao carácter repentino e imprevisto da abertamente imprudente manobra de giro desenvolvida pelo turismo dos demandados.
Decaerá, então, a apelação.
Terceiro. A completa desestimación do recurso levará consigo a imposición de custas da alçada à parte apelante, segundo os artigos 398.1 e 394.1 LAC.
Vistos os artigos citados e demais normas de geral e pertinente aplicação pela autoridade que nos confire a Constituição espanhola e em nome dele Rei,
Decisão.
Desestimamos o recurso de apelação interposto pela representação de Ramón Ovidio Duval Salazar contra a sentença ditada pelo Julgado de Primera Instância número 1 de Pontevedra, nos autos de julgamento de procedimento ordinário número 552/2009, que confirmamos integramente, com imposición de custas da alçada à parte recorrente.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o/os recurso/s que cabe n contra esta e uma vez firme, expeça-se o seu testemunho que se remeterá com os autos originais ao julgado de procedência, para os efeitos oportunos.
Notifique-se-lhes assim mesmo esta resolução a o/s apelado/s rebelde/s, segundo dispõe o artigo 497 da Lei de axuizamento civil.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».
O preinserido concorda bem e fielmente com o original da resolução a que me remeto e para que conste, expeço o presente edicto.
Pontevedra, 23 de abril de 2012
O secretário judicial