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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 114 Sexta-feira, 15 de junho de 2012 Páx. 23530

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 13 de junho de 2012 pela que se actualiza a oferta modular pelo regime de pessoas adultas nas modalidades presencial, semipresencial e a distância de ciclos formativos de formação profissional em centros públicos da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano académico 2012-2013.

A Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, pela que se aprovou o Estatuto de autonomia da Galiza, e o Real decreto 1763/1982, de 24 de julho, sobre o trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de educação, reconhecem-lhe à nossa comunidade autónoma as competências em matéria de planeamento, regulação e administração do ensino regrado em todos os níveis e graus, modalidades e especialidades, consonte os preceitos emanados da Constituição e das leis que lhe sejam de aplicação, competências que foram assumidas pelo Decreto 114/1982, de 1 de setembro, e asignadas à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no seu artigo 2.

No marco destas competências, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, com o propósito de actualizar a qualificação dos cidadãos e das cidadãs, persegue como um dos objectivos básicos para a formação profissional o de dar uma resposta pontual e ajeitada às necessidades de formação profissional provenientes do mundo produtivo.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece no seu artigo 5.1º que todas as pessoas devem ter a possibilidade de se formar ao longo da vida, dentro e fora do sistema educativo, com o fim de adquirirem, actualizarem, completarem e alargarem os seus conhecimentos, assim como as suas capacidades, habilidades, aptidões e competências, para o seu desenvolvimento pessoal e profissional. Ademais, o artigo 5.2º estabelece que o sistema educativo tem como princípio propiciar a educação permanente. Para tal efeito, deve preparar o estudantado para aprender por sim mesmo e deve-lhes facilitar às pessoas adultas a sua incorporação aos ensinos, favorecendo a conciliación da aprendizagem com as outras responsabilidades e actividades.

A Lei orgânica 5/2002, de 19 de junho, das qualificações e da formação profissional, tem por objecto a ordenação de um sistema integral de formação profissional, qualificação e habilitação que responda com eficácia e transparência às demandas sociais e económicas através das diversas modalidades formativas. A lei estabelece como um dos fins do Sistema Nacional das Qualificações e da Formação Profissional o de promover uma oferta formativa de qualidade, actualizada e adequada aos seus destinatarios, consonte as necessidades de qualificação do mercado laboral e as expectativas pessoais de promoção profissional.

O Real decreto lei 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalización do gasto público no âmbito educativo, determina no artigo 5 que todas as disposições recolhidas no Real decreto 1147/2011, de 29 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo, com excepção da disposição adicional sétima, serão de aplicação no curso 2014-2015. Assim mesmo, estabelece que os ciclos formativos de grau médio e grau superior cuja implantação esteja prevista para o curso escolar 2012-2013 implantarão no curso escolar 2014-2015. Ademais determina que as administrações educativas poderão antecipar a implantação das medidas que considerem necessárias nos cursos anteriores.

O Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo da Galiza estabelece no capítulo V as vias para obtenção dos títulos de formação profissional e os regimes e modalidades das ofertas de formação profissional.

O Decreto 88/1999, de 11 de março (DOG de 13 de abril), pelo que se regula a ordenação geral dos ensinos de educação de pessoas adultas e os requisitos mínimos dos centros, estabelece no artigo 5 que a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária adecuará os ensinos de formação profissional às peculiaridades e características das pessoas adultas.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária apresenta a oferta de ciclos formativos pelo regime para as pessoas adultas, de modo parcial por módulos, consciente de que esta modalidade facilita a qualificação profissional, já que oferece a possibilidade de abordar a realização de um ciclo formativo com mais flexibilidade, e permite dar resposta às demandas que suscitam o mercado laboral e os colectivos específicos. Para mais uma resposta ajeitada às mudanças que se produzam, é aconselhável que a autorização dos ciclos formativos de modo modular se realize para cada ano académico.

De acordo com as competências que tem conferidas, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

DISPÕE:

Artigo 1

Actualizar a oferta modular, pelo regime de pessoas adultas, nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, de ciclos formativos de formação profissional em centros públicos da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano académico 2012-2013, segundo se relaciona no anexo desta ordem, que serão cofinanciados pelo Fundo Social Europeu em 80% para gastos de funcionamento e de professorado.

Artigo 2

Na modalidade presencial, exixir um mínimo de doce solicitudes de matrícula admitidas de primeira opção por cada centro educativo nas cidades da Corunha, Ferrol, Lugo, Ourense, Pontevedra, Santiago de Compostela e Vigo, e de oito solicitudes em cada centro do resto da Galiza, para cada um dos módulos profissionais de grau médio ou superior, no prazo ordinário de apresentação de solicitudes a que se refere o artigo 11.1 da Ordem de 5 de junho de 2007 pela que se regula o procedimento de admissão do estudantado nos centros docentes sustidos com fundos públicos para dar ciclos formativos de formação profissional de graus médio e superior em regime ordinário e para as pessoas adultas. Na modalidade semipresencial e a distância a autorização ficará condicionada a que exista um número mínimo de vinte solicitudes de matrícula no módulo correspondente. Um número menor de solicitudes requer a autorização expressa da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para pôr em funcionamento este ensino, e enquanto que não se disponha desta autorização, não se poderá formalizar matrícula nenhuma. A condição do número mínimo de solicitudes deve-se-lhes comunicar às pessoas interessadas no momento da sua solicitude de admissão.

Disposição adicional. Ampliação da oferta do regime de pessoas adultas com as vagas vacantes no regime ordinário

1. As vagas que resultem vacantes, depois de finalizadas as correspondentes fases de admissão e matrícula pelo regime ordinário, poderão ser ocupadas em regime de pessoas adultas. Para estes efeitos, alarga-se a oferta modular, pelo regime de pessoas adultas, de ciclos formativos de formação profissional, em todos os centros públicos da Comunidade Autónoma da Galiza que tenham autorizada a oferta pelo regime ordinário para o ano académico 2012-2013.

Disposição derradeira primeira. Desenvolvimento normativo

Autorizam-se a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, e a Secretaria-Geral Técnica para adoptarem as medidas precisas para a execução desta ordem.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de junho de 2012

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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