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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 112 Quarta-feira, 13 de junho de 2012 Páx. 23106

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 2187/2008-CRS).

Nas actuações de recurso de suplicação número 2187/2008-CRS a que se refere o encabeçamento, seguidas perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 224/2007 do Julgado do Social número 3 de Pontevedra promovidos por José Manuel Oubiña Cores contra Instituto Nacional da Segurança social, Instituto Social da Marinha, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo e Century 22, S.L., sobre incapacidade temporária, com data se ditou a resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que devemos desestimar e desestimar o recurso de suplicação interposto em nome da Mútua Gallega contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 de Pontevedra de 26 de dezembro de 2007 em virtude de demanda formulada por instância de José Manuel Oubiña Cores e, na sua consequência, devemos confirmar e confirmamos a sentença contra a qual se recorreu.

Acorda-se a perda do depósito e consignação efectuados pela Mútua para recorrer, aos cales se lhes dará o destino legal.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faz-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 35 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe à parte, Century 22, S.L., em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações nos estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Century 22, S.L., com último domicílio conhecido na avda. Calvo Sotelo, esquina Santo Domingo 4-1º, Padrón, A Corunha, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nos estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 23 de maio de 2012

A secretária judicial