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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Terça-feira, 12 de junho de 2012 Páx. 22984

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Silleda

ANÚNCIO da aprovação definitiva da modificação pontual do Plano parcial do polígono industrial Área 33.

O Pleno da Câmara municipal de Silleda (Pontevedra), em sessão extraordinária e urgente de 15 de maio de 2012, por unanimidade dos presentes, em exercício da competência estabelecida no artigo 22.2º c) e artigo 47.1º da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora de bases de regime local, segundo o procedimento regulado nos artigos 93, 94, 84 , 86 e 89 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, aprovou definitivamente a modificação pontual do Plano parcial do polígono industrial Área 33 (Silleda), acordo que segundo a sua parte final resolutiva se publica para dar cumprimento ao artigo 92 da Lei 9/2002 LOUGA (e artigo 70 da Lei 7/1985 LBRL):

«(...) Portanto, visto o expediente tramitado e os relatórios técnicos do arquitecto assessor da câmara municipal Li-o Doporto Framil, e jurídicos da secretária geral da câmara municipal, o Pleno acorda:

1º. Efectuados os trâmites indicados, consideram-se cumpridos os trâmites assinalados no artigo 86 da Lei 9/2002 LOUGA, pelo que o Pleno (artigo 22.2º c) da Lei 7/1985 RBRL) acorda a sua aprovação definitiva, segundo o artigo 86.1º f) da Lei 9/2002 LOUGA), considerando que segundo o artigo 86.1º d) da Lei 9/2002 LOUGA não é preciso o relatório da conselharia competente em matéria de urbanismo nem, portanto, a aprovação provisória pela câmara municipal (por não tratar-se de nenhum dos supostos em que se requer no artigo 86.2º d) da LOUGA : planos de sectorización e planos especiais não previstos no plano geral), segundo esta documentação técnica elaborada por Eptisa, assinada pela arquitecta Ana Bértalo Pérez, com data de novembro de 2011:

Modificação pontual do Plano parcial Área 33: modificação pontual do Plano parcial do polígono industrial Área 33. Volume 1 de 1. Novembro 2011 elaborado por Eptisa, assinado pela arquitecta Ana Bértalo Pérez (um volume, 23 folhas a uma cara). Junta-se documento de início: modificação pontual do Plano parcial Área 33 (documento de início. Modificação pontual do Plano parcial do polígono industrial Área 33. Município de Silleda), volume 1 de 1. Novembro 2011. Elaborado por Eptisa, assinado pela arquitecta Ana Bértalo Pérez (um volume, dezanove folhas a uma cara); que inclui um CD modificação pontual do Plano parcial Área 33. Documento de início. Novembro 2011».

2º. Levantar a suspensão da concessão de licenças acordada pela Junta de Governo local em sessão de 30 de dezembro de 2011 por um período de dois anos e a partir da aprovação inicial que, em qualquer caso se extinguirá com a aprovação definitiva do planeamento, no âmbito afectado pela presente modificação pontual do Plano parcial do polígono industrial. Área 33, suspensão a que se refere o artigo 77, 2º e 3º (parágrafo segundo) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, suspensão que se declara extinguida com a presente aprovação definitiva da modificação pontual do Plano parcial do polígono industrial. Área 33.

3º. Acorda-se que, segundo o regulado no artigo 92 da Lei 9/2002, LOUGA, o acordo de aprovação definitiva do planeamento dever-se-á publicar, no prazo de um mês desde a sua adopção, no Diário Oficial da Galiza e o documento que contenha a normativa e as ordenanças, no Boletim Oficial da província.

Considerando que a competência para a aprovação definitiva corresponde à câmara municipal, esta será comunicada à conselharia competente em matéria de urbanismo e ordenação do território, à vez que se lhe dará deslocação de uma cópia autenticada de dois exemplares do instrumento aprovado definitivamente com todos os planos e documentos que integram o plano sobre os que recaeu o acordo de aprovação definitiva, devidamente dilixenciados pelo secretário da câmara municipal, fazendo constar este aspecto.

No anúncio de aprovação definitiva fá-se-á constar a remisión da documentação à conselharia.

A eficácia do acto de aprovação definitiva e a vigorada do plano aprovado ficam condicionadas ao cumprimento do disposto neste artigo e ao que disponha para o efeito a legislação reguladora da Administração actuante.

Portanto, como consequência ter-se-á em conta o regulado no artigo 70.2º da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local: os acordos que adoptem as corporações locais publicam-se ou notificam na forma prevista pela lei. As ordenanças, incluídos o articulado das normas dos planos urbanísticos, assim como os acordos correspondentes a estes cuja aprovação definitiva seja competência dos entes locais, publicarão no Boletim Oficial da província e não vigorarão até que se publique completamente o texto e transcorra o prazo previsto no artigo 65.2º».

Com esta mesma data faz-se a remisión à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas do acordo do Pleno de 15 de maio de 2012, de aprovação definitiva do Plano parcial do polígono industrial Área 33 e de dois exemplares do instrumento aprovado definitivamente com todos os planos e documentos que integram o plano aprovado definitivamente, dilixenciados pela secretária geral da câmara municipal, segundo indica o artigo 92.3º da Lei 9/2002, LOUGA.

Silleda, 6 de junho de 2012

Paula Fernández Pena
Alcaldesa