Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Terça-feira, 12 de junho de 2012 Páx. 22896

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (1174/2011).

María Jessús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de Segurança social 1174/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a empresa Liñagar, S.L, Serviço Galego de Saúde, Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, José Joaquín Sesa Rojas sobre Segurança social, ditou-se a seguinte resolução:

«Decido.

Que estimando a demanda interposta pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesorería Geral da Segurança social, Serviço Gallego de Salud, Liñagar, S.L., e José Joaquín Sesar Rojas, devo declarar e declaro, que o processo de incapacidade temporária iniciado por José Joaquín Sesar Rojas, o 19 de abril de 2011, se deriva de doença comum e, em consequência, devo condenar e condeno os demandados a estar e passar por tal declaração, e ao Instituto Nacional da Segurança social, a dar cobertura a esta, com as consequências legais inherentes a ela, e igualmente ao reintegro das quantidades abonadas pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, consequência tanto da assistência médica, quantificada a razão de 950,67 €, como do aboamento de prestações por incapacidade temporária.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderá anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do Réximen público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1 a) da LRJS, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o núm. 47570000 código 36 e nº expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no Livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se ao destinatario José Joaquín Sesa Rojas, que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 23 de maio de 2012.

A secretária judicial