Nº de recurso: recurso de suplicación 314/2010 CRS.
Matéria: acidente de grau.
Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 1 de Pontevedra.
Demanda: 33/2009.
Recorrente: Francisco Javier Pousada Vidal, letrada Isabel Barbero y Palma.
Recorridos:
-Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social.
-Instituto Social da Marinha.
-Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, letrado Luis Estavam Leyenda Martínez, Vigo. Letrada Eva Monteoliva Díaz, A Corunha.
-Aldan Import, S.L., C7 Ramón Barez, 2, 2º, Bueu, Pontevedra.
Secretaria: María Assunção Bairro Calle.
Nas actuações número 314/2010 CRS a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 33/2009 do Julgado do Social número 1 de Pontevedra promovidos por Francisco Javier Pousada Vidal contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Aldan Import, S.L., sobre acidente de grau, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:
«Que desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a Sentença de data 30 de outubro de 2009, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Pontevedra nos autos número 33/2009 seguidos por instância do trabalhador contra a empresa, a Mútua Gallega, o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, devemos confirmar e confirmamos a sentença de instância.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
Adverte-se-lhe à parte, Aldan Import, S.L., cujo último domicílio conhecido é na rua Ramón Barez, 2, 2º, Bueu, Pontevedra, que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Aldan Import, S.L., com último domicílio conhecido na rua Ramón Barez, 2, 2º, Bueu, Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 14 de maio de 2012.
A secretária judicial