Julgado de Primeira Instância número 4 de Cambados.
Julgamento ordinário: 151/2009.
Parte candidato: David Calvete Bello, Sonia Consuelo Vila Rivas.
Procurador: Jesús Martínez Melón.
Parte demandada: Gestión de Chalets, S.L.
Nos autos de referência ditou-se a seguinte resolução:
«Decido que, estimando integramente a demanda interposta pelo procurador dos tribunais Jesús Martínez Melón, em nome e representação de Sonia Vila Rivas e David Calvete Bello, contra Gestión de Chalets, S.L., devo declarar e declaro resolvido em contrato privado de compra e venda subscrito entre as partes o dia 28 de junho de 2006, e devo condenar e condeno a entidade demandada a abonar aos candidatos a quantidade de dez mil novecentos dezasseis euros com sessenta céntimos (10.916,60 euros), mais os juros previstos no artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, assim como ao pagamento das custas processuais desta instância.
Notifique às partes esta resolução, fazendo-lhes saber que não é firme e que face a ela cabe interpor recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, devendo apresentar-se ante este mesmo julgado, por escrito, no prazo de cinco dias, contados desde o seguinte ao da sua notificação.
A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação a Gestión de Chalets S.L., expede-se a presente.
Cambados, 21 de maio de 2012.
O/a secretário/a judicial