María Blanco Aquino, secretária judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1039/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Carlos Otero López contra a empresa Tabellarius, S.L., Mensajeros de los Césares, S.L., sobre ordinário, ditou-se sentença o 18 de maio de 2012, cujo ditame se junta:
«Decido que, estimando a demanda interposta por Manuel Carlos Otero López, com DNI 32776934-W, contra as empresas Mensajeros de los Césares, S.L. e Tabellarius, S.L., devo declarar e declaro que esta procede e condeno solidariamente as codemandadas a que lhe abonem ao candidato 3.047,38 euros brutos.
Notifique-se a presente sentença às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, anunciando-o mediante escrito ou comparecimento ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte à sua notificação. De ser recorrente a empresa demandado deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado do comprovativo acreditador de depositar a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 1531-60) na conta deste julgado aberta em Banesto, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, em que se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, devendo acreditar também na indicada conta (chave de ingresso 1531-34) a consignação da soma de 300 euros preceptivos para impugnar, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.
Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Tabellarius, S.L. e a Mensajeros de los Césares, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 21 de maio de 2012
A secretária judicial