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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Quarta-feira, 6 de junho de 2012 Páx. 21864

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (recurso de suplicação 1422/2012-GA).

Tribunal Superior de Justiça da Galiza-Sala do Social da Corunha.

Tipo e n.º de recurso: recurso suplicação 1422/2012-GA.

Julgado de origem/autos: demanda 738/2008. Julgado do Social número 3 de Pontevedra.

Recorrente: Tania Pensado Novas.

Advogada: Patricia Rivas Vila.

Recorridos: Fogasa, Põe Gás, S.L., Grupo Saygas, S.L., José Ramos y Cía., S.L., Instalaciones Põe Gás, S.L.

Advogado: Francisco Javier Lopo Mourenza.

Eu, M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso suplicação 1422/2012-GA desta secção, seguido por instância de Tania Pensado Novas contra o Fogasa, Põe Gás, S.L., Grupo Saygas, S.L., José Ramos e Cía., S.L., e Instalaciones Põe Gás, S.L., sobre incidentes de execução, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvemos.

Que, desestimar o recurso de suplicação interposto por Tania Pensado Novas contra o Auto de 7 de julho de 2011, ditado pelo Julgado do Social número 3 de Pontevedra, em autos seguidos por instância da recorrente contra Instalaciones Põe Gás, S.L., Põe Gás, S.L., Grupo Saygas, S.L., José Ramos y Cía., S.L. e o Fogasa, a sala confirma-o na sua totalidade.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes ao da data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para interpor recurso, na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o n.º 1552, devendo indicar no campo conceito «Recurso», seguida do código «35 Social Casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código «35 Social Casación». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Grupo Saygas, S.L. e José Ramos y Cía., S.L., actualmente em ignorado paradeiro, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo que devam revestir forma de auto ou sentença, ou de se tratar de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 15 de maio de 2012.

A secretária judicial