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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Terça-feira, 5 de junho de 2012 Páx. 21545

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (809/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 809/2011 deste julgado do social, seguidos por instância de Martín García Barreira contra a empresa Indústrias Gelucho Romar, S.A., Hijos Gr Carpintería 2001, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão diz:

«Autos 809/2011.

Na cidade da Corunha o 8 de maio de 2012.

Lara M.ª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ter visto os presentes autos sobre despedimento, por instância de Martín García Barreira, que comparece representado pelo letrado Sr. Espasandín Fernández, contra as empresa Indústrias Gelucho Romar, S.A. e Hijos Gr Carpintería, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte sentença/decisão.

Que estimando a demanda interposta por Martín García Barreira contra as empresas Indústrias Gelucho Romar, S.A. e Hijos Gr Carpintería 2001, S.L., declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 27.6.2011 e condeno-as de maneira solidária a que, no prazo de cinco dias contados desde a notificação desta resolução, optem entre readmitir o candidato no seu posto de trabalho ou indemnizar pela extinção da sua relação laboral com a quantidade -s.e.o.o.- de treze mil cento quatro euros (13.104 €); com aboação, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a notificação da presente resolução, em quantia de quarenta e três euros e sessenta e oito cêntimo (43,68 €) diários; deverá pôr em conhecimento do julgado no prazo antes dito, se opta ou não pela readmisión.

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme, e que face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandado deverá acreditar mediante a exibição perante este julgado o comprovativo acreditador de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto; a consignação em metálico poderá substituir-se pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista devendo acreditar também a consignação na indicada conta da soma de trezentos euros preceptivas para recorrer, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Indústrias Gelucho Romar, S.A., expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 15 de maio de 2012.

A secretária judicial