Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Segunda-feira, 4 de junho de 2012 Páx. 21375

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (3658/2008).

Nas actuações de recurso de suplicação número 3658/2008-GZ a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 854/2007 do Julgado do Social número 4 de Vigo, promovidos por María Ángeles Fernández Crespo e outras contra Fogasa e Lubiáns Tejedor Associados, S.L., sobre reclamação de quantidade, com data de 30 de abril de 2012 se ditou a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Resolvemos que estimando o recurso de suplicação interposto pelo letrado Matías Movilla García na representação acreditada de Ángeles Fernández Crespo, Vanesa Míguez Agra, Alexandre Charles Henri Muschiato e María Victoria Peña Carreira, contra a sentença de 24 de março de 2008, ditada pelo Julgado do Social número 4 de Vigo, em autos seguidos por instância dos recorrentes e Mauricio David Cairo, contra a empresa Lubiáns Tejedor Associados, S.L., sobre quantidade, devemos revogar e revogamos parcialmente a citada sentença e, com estimação íntegra da demanda, condenamos a empresa demandado a que lhes abone aos recorrentes as seguintes quantidades, em conceito de salários do período de aviso prévio omitido: a Ángeles Fernández Crespo, 1.063,19 euros; a Vanesa Míguez Agra, 915,42 euros; a Alexandre Charles Henri Muschiato, 1.363,77 euros e a María Victoria Peña Carreira, 915,42 euros, tudo isto mais 10% de mora, mantendo as pronunciações condenatorios conteúdos na sentença contra a qual se recorreu.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta desta sala n.º 1552 0000 37 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo. Seguem as assinaturas e a publicação».

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que no sucessivo se lhe efectuarão as notificações nos estrados, excepto que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província, com o fim de que sirva de notificação em forma a Lubiáns Tejedor Associados, S.L., com último domicílio conhecido em Pontevedra, expeço e assino este edito.

A Corunha, 30 de abril de 2012.

O secretário judicial