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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Segunda-feira, 4 de junho de 2012 Páx. 21424

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 16 de abril de 2012, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se autoriza administrativamente uma planta de coxeración que Frigoríficos Puebla, S.L. promove nas suas instalações na Baiuca 1, câmara municipal da Pobra do Caramiñal (A Corunha).

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 2 de setembro de 2011, Frigoríficos Puebla, S.L. solicitou autorização administrativa para uma planta de coxeración que promove nas suas instalações na Baiuca 1, câmara municipal da Pobra do Caramiñal (A Corunha).

Segundo. Pela Resolução de 27 de dezembro de 2012, da Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha, submete-se a informação pública a dita solicitude, que se publicou com data de 13 de janeiro de 2012 no Diário Oficial da Galiza n.º 9, e com data de 16 de janeiro de 2012 no Boletim Oficial da província da Corunha n.º 10, sem que conste que se apresentara nenhuma alegação.

Terceiro. As características técnicas principais da planta são as seguintes:

Instalação de uma planta de tricoxeración para indústria conserveira composta de:

– Grupo motorxerador de potência nominal em bornas de alternador de 1000 kWe, instalado num container insonorizado, com as suas correspondentes instalações auxiliares, alimentado com gás natural procedente de uma planta de gás natural licuado que se instalará.

– Caldeira de recuperação de gases de escape, de potência térmica 383,9 kW.

– Máquina de absorción de amoníaco-água de potência frigorífica nominal de 180 kWf, na qual se recuperará na primeira etapa 384 kWt da água sobrequentada procedente da caldeira de recuperação, e na segunda 579 kWt da água do circuito de alta temperatura do motor; assim mesmo, instalar-se-á uma torre de refrigeração de máxima potência térmica 1.392 kW.

– Processo de atemperación dos pisos das câmaras, onde se recuperará 62,5 kW de água do circuito de baixa temperatura do motor.

– Centro de transformação prefabricado, onde se instalará um transformador de potência unitária de 1250 kVA de tipo azeite, refrigeração ONAN, de relação de transformação 20/0,4 kV, e as seguintes celas: uma cela de linha e uma cela de protecção de transformador.

– Centro de seccionamento, que se instalará no limite da propriedade, composto de: duas celas de linha, uma cela de seccionador pasante, uma cela de medida, uma cela de protecção geral, uma cela de medida e uma cela de linha.

– Linha soterrada a 20 kV, com um comprimento de 175 m com motorista R.H.Z.1 2OL 12/20 kV 3(1×150) mm2 Al, com origem no centro de transformação e final no centro de seccionamento.

Quarto. Com data de 15 de março de 2012, a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha emitiu relatório favorável sobre a solicitude apresentada.

Fundamentos de direito.

Primeiro A Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 79/2009, de 19 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, no Decreto 8/2011, de 28 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, e no artigo 28 do Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, que atribui à Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas a direcção, coordenação, planeamento, execução, seguimento e controlo das competências e funções da conselharia em matéria de indústria, segurança industrial, solo industrial, metroloxía, metais preciosos, energia e minas.

Segundo. O artigo 28 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, estabelece que a construção, exploração, modificação substancial, a transmissão e o encerramento de instalações de produção de energia eléctrica em regime especial, estará submetida ao regime de autorização administrativa prévia, que terá carácter regrado, correspondendo-lhe o seu outorgamento à Administração autonómica.

Terceiro. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, no Real decreto 661/2007, de 25 de maio, pelo que se regula a actividade de produção de energia eléctrica em regime especial, na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas vigentes de aplicação.

De acordo com o que antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Autorizar-lhe administrativamente a Frigoríficos Puebla, S.L. uma planta de coxeración que promove nas suas instalações na Baiuca 1, câmara municipal da Pobra do Caramiñal (A Corunha), segundo o anteprojecto «Anteprojecto de instalação de trixeración de 1.000 kW com motorxerador a gás natural em Frigoríficos Puebla, S.L.», assinado pelo engenheiro industrial Adelaido Rodríguez Gil, colexiado n.º 2488, e visto pelo Colégio de Engenheiros do ICAI o 22/11/2011 com número REG_0250_11.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. Frigoríficos Puebla, S.L. apresentará ante a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha, no prazo de doce meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da presente resolução, o projecto de execução da planta autorizada.

Segunda. O titular da instalação deverá notificar à Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha qualquer modificação que afecte o anteprojecto. Para modificações que afectem dados básicos deste, será necessária a autorização prévia desta direcção geral.

Terceira. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Quarta. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito a presente autorização como consequência do não cumprimento das condições impostas nesta, assim como em qualquer outra legislação vigente que seja de aplicação.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 16 de abril de 2012.

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas