Por Resolução reitoral de 22 de setembro de 2011 (DOG de 10 de outubro e BOE de 31 de outubro), convocaram-se provas selectivas para cobrir três vagas da categoria profissional de jornalista, duas pelo turno de promoção interna e uma pelo turno de acesso livre.
Por Resolução reitoral de 31 de janeiro de 2012 (DOG de 14 de fevereiro), aprova-se a relação definitiva de pessoas aspirantes admitidas e excluídas nas mencionadas provas selectivas, e convocam-se as pessoas aspirantes pelo turno de promoção interna à realização do primeiro exercício.
Em vista do acordo do tribunal que dá por concluído o processo selectivo pelo turno de promoção interna sem que nenhuma pessoa aspirante o superasse, tal como estabelece o ponto 1.2 da convocação das provas selectivas, acumulam-se as vagas oferecidas por este turno à de acesso livre.
Em consequência, e de acordo com o disposto no ponto terceiro da Resolução reitoral de 31 de janeiro de 2012, o reitor
Resolve:
Convocar as pessoas aspirantes admitidas pelo turno de acesso livre para a realização do primeiro exercício da primeira fase o dia 7 de julho de 2012, às 11.00 horas, na sala de aulas A da Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais (avda. do Burgo s/n, Santiago de Compostela).
A publicação dos sucessivos anúncios de realização dos demais exercícios será efectuada pelo tribunal, nos locais onde se realizasse o primeiro deles, na Reitoría da universidade e na página web:
http://www.usc.es/gl/goberno/xerencia/selecciondepersoal.html
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor um recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com os artigos 46 e 10.1.a) da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposición, no prazo de um mês, perante o órgão que o ditou. Neste caso não se poderá interpor o dito recurso contencioso-administrativo enquanto não recaia resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposición, ao abeiro do artigo 116 e seguintes da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.
Santiago de Compostela, 15 de maio de 2012.
Juan José Casares Long
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela