Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Quarta-feira, 30 de maio de 2012 Páx. 20750

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 24 de maio de 2012 pela que se regulam as ajudas económicas para atenção da primeira infância em escolas infantis 0-3 não sustidas com fundos públicos através do programa Cheque infantil, e se procede à sua convocação.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 27.23.º, asígnalle à Comunidade Autónoma competência exclusiva em matéria de assistência social.

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, inclui, no seu artigo 3, como um dos objectivos do sistema galego de serviços sociais, dar-lhes protecção e oportunidades social e educativas aos menores de idade.

Assim mesmo, a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, recolhe, entre os seus âmbitos de actuação, que a Xunta de Galicia promoverá actuações conducentes a facilitar a conciliación da vida pessoal, familiar e laboral como a ampliação da rede de centros de atenção à infância.

O Decreto 109/2012, de 22 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, atribui à Secretaria-Geral de Política Social, entre outras competências, as de exercer as políticas autonómicas em matéria de acção social de apoio à família e infância.

Esta ordem adapta-se ao disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções (BOE de 18 de novembro), assim como ao seu regulamento aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho (BOE de 25 de julho) e, assim mesmo, adapta-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e ao Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, tendo em conta, em todo o caso, os princípios de publicidade, transparência, concorrência, obxectividade, igualdade, não-discriminação, eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração da Xunta de Galicia e eficiência na atribuição e na utilização dos recursos públicos e os demais requisitos exixidos na Lei 11/2011, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2012.

As ajudas que se estabelecem no articulado desta ordem financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 12.08.312B.481.0, recolhida na Lei 11/2011, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2012. Dado que este programa se estende na sua execução a parte do ano 2013 trata-se de um gasto plurianual, pelo que o montante destinado às ajudas ascenderá à quantidade de 511.461 euros na anualidade de 2012 e de 1.193.409 euros na anualidade de 2013, correspondente ao curso 2012/2013.

Na sua virtude, em uso das faculdades que tenho atribuídas e para a devida aplicação dos créditos orçamentais para o fim a que foram estabelecidos,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto.

Esta ordem tem por objecto a regulação do processo de concessão de ajudas económicas e a convocação, em regime de concorrência competitiva, para a atenção de meninas/os de 0 a 3 anos em escolas infantis 0-3 não sustidas com fundos públicos.

Artigo 2. Tipo de ajuda.

1. A ajuda convocada consiste numa quantidade para contribuir ao pagamento do montante do largo numa escola infantil 0-3 não sustida com fundos públicos, às pessoas solicitantes com meninas/os entre 0 e 3 anos a cargo, por um período máximo de 11 meses.

2. A quantia da ajuda estará em função da renda per cápita da unidade familiar, de acordo com o quadro seguinte, não podendo superar em nenhum caso o custo do largo:

Trecho de renda per cápita

Atenção educativa

Atenção educativa
com cantina

Quantia máxima
mensal de ajuda
por largo

Quantia máxima
mensal de ajuda
por largo

Inferior a 30% do IPREM

De 0 a 159,74 €

180,00 €

250,00 €

Entre 30% e inferior a 50% do IPREM

De 159,75 a 266,25 €

180,00 €

233,00 €

Entre 50% e inferior a 75% do IPREM

De 266,26 a 399,37 €

147,00 €

200,00 €

Entre 75% e inferior a 100% do IPREM

De 399,38 a 532,50 €

115,00 €

159,00 €

Entre 100% e inferior a 125% do IPREM

De 532,51 a 665,63 €

75,00 €

109,00 €

Entre 125% e inferior a 150% do IPREM

De 665,64 a 798,76 €

55,00 €

74,00 €

Entre 150% do IPREM e 1.000 €

De 798,77 a 1.000 €

45,00 €

51,00 €

Superior a 1.000 €

45,00 €

45,00 €

No caso em media jornada a quantia da ajuda reduzir-se-á em 50%, segundo corresponda em função do tipo de assistência (com ou sem cantina).

3. Para os efeitos desta ordem, considera-se que as/os meninas/os com necessidades específicas de apoio educativo ocupam duas vagas. Neste caso, a ajuda que resulte segundo o estabelecido neste artigo multiplicar-se-á por dois.

Artigo 3. Pessoas beneficiárias.

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as famílias residentes na Comunidade Autónoma da Galiza que se encontrem nos supostos seguintes:

1.1. Renovação de largo.

Com o objecto de dar continuidade à escolaridade das meninas e das crianças do curso 2011/2012, terão preferência para a concessão das ajudas previstas nesta ordem as pessoas com responsabilidade sobre meninas/os de 0 a 3 anos que no dito curso tiveram reconhecida esta ajuda. Em todo o caso, deverão cumprir os requisitos estabelecidos nesta ordem para ser pessoa beneficiária e renovar o largo do curso anterior.

1.2. Novas solicitudes.

Assim mesmo, poderão ser beneficiárias da ajuda através do programa Cheque infantil, as pessoas com responsabilidade sobre meninas/os de 0 a 3 anos:

a) Solicitantes de vagas, nas modalidades de atenção educativa e atenção educativa com cantina, em escolas infantis 0-3 sustidas com fundos públicos e que não resultaram adxudicatarias/os de uma delas por falta de vagas disponíveis. Considerar-se-ão solicitantes sempre que exercessem a opção pelo programa Cheque infantil na solicitude do largo. Neste caso, estas pessoas solicitantes em lista de aguarda, não terão que apresentar a solicitude da ajuda regulada nesta ordem.

b) Solicitantes residentes em localidades onde não existam escolas infantis 0-3 sustidas com fundos públicos e desejem obter a ajuda para um largo nas modalidades de atenção educativa ou atenção educativa com cantina, em algum centro privado existente na câmara municipal de residência, noutro que seja limítrofe ou bem na câmara municipal onde trabalhem as/os mães/pais ou titores legais. Neste suposto, deverão apresentar a solicitude e a documentação correspondente de acordo com o estabelecido no artigo 6.2 desta ordem.

2. Para os efeitos desta ordem, percebe-se por escolas infantis 0-3 sustidas com fundos públicos: as escolas infantis 0-3 dependentes da Xunta de Galicia, as escolas infantis 0-3 dependentes do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar, as escolas infantis 0-3 e pontos de atenção à primeira infância (PAI) dependentes das corporações locais e as escolas infantis 0-3 dependentes das entidades privadas de iniciativa social que recebam ajudas da Xunta de Galicia para manutenção do centro.

3. As escolas infantis sustidas com fundos públicos que tenham em lista de aguarda solicitantes que optaram pelo programa do Cheque infantil, deverão remetê-la à xefatura territorial correspondente da Conselharia de Trabalho e Bem-estar junto com uma certificação da pontuação atingida por cada epígrafe do baremo e a renda per cápita da unidade familiar, antes de 22 de junho. A dita remisión de informação virá acompanhada de modo complementar pelo seu envio mediante médios telemáticos através da ferramenta ou do formato de arquivo que a Conselharia comunique às entidades. Se no prazo estabelecido não se apresentaram as listas de aguarda dos centros sustidos com fundos públicos não se procederá à sua tramitação.

Artigo 4. Requisitos das pessoas beneficiárias e dos centros.

1. Para ser pessoa beneficiária das ajudas as/os solicitantes deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Ter uma/um menina/o a cargo nascida/o com posterioridade ao 31 de dezembro de 2009.

b) Não dispor de outras ajudas para igual ou análoga finalidade outorgadas por outros organismos ou instituições públicas ou entes privados que, em concorrência com a regulada nesta ordem, supere o custo do largo.

2. Os centros a que acudam as pessoas beneficiárias deverão contar com a autorização pertinente segundo o estabelecido no Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, pelo que se regula o regime de registro, autorização, habilitação e a inspecção dos serviços sociais na Galiza (DOG 20.1.2012).

Artigo 5. Renda per cápita mensal.

Para estes efeitos, a renda per cápita mensal da unidade familiar computarase segundo as seguintes regras:

a) Perceber-se-á por unidade familiar a formada pelos cónxuxes não separados legalmente e:

i. os/as filhos/as menores, com excepção dos que, com consentimento de os/as pais/mães, vivam independentes destes/as.

ii. os/as filhos/as maiores de idade incapacitados judicialmente sujeitos à pátria potestade prorrogada ou rehabilitada.

iii. os/as filhos/as maiores de dezoito anos deficientes com um grau de deficiência superior a 33 por cento.

A determinação dos membros da unidade familiar realizar-se-á atendendo à situação existente em 31 de dezembro do ano 2010.

b) Tomar-se-á o montante dos ingressos totais da unidade familiar, que será o resultado da agregación das rendas do exercício anterior a aquele em que dê começo o curso escolar no qual se pretenda que produza efeitos, de cada um dos membros da unidade familiar, calculadas por agregación da base impoñible geral com a base impoñible da poupança, calculadas segundo os critérios estabelecidos na normativa do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

c) O montante anterior dividirá pelo número de membros computables da unidade familiar. No caso de famílias monoparentais, incrementar-se-á num 0,8 o número real de membros que compõem a unidade familiar. Perceber-se-á por família monoparental a unidade familiar a que se refere a letra a) quando fizera parte dela um único progenitor ou progenitora que não conviva com outra pessoa com que mantenha uma relação análoga à conjugal e sempre que o outro progenitor ou progenitora não contribua economicamente ao seu sustento.

d) A renda per cápita mensal será o resultado de dividir o montante anterior por doce.

Não obstante, quando as circunstâncias na data da devindicación da declaração do IRPF não coincidam com as circunstâncias concorrentes no momento de apresentação da solicitude da ajuda, ter-se-ão em conta estas últimas, previamente justificadas documentalmente, tanto para o cálculo da renda per cápita como para a aplicação do baremo.

Para as pessoas não obrigadas a declarar, as bases impoñibles a que se faz referência obter-se-ão como resultado de aplicar aos dados existentes na Administração os critérios da legislação do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

Artigo 6. Solicitudes e documentação.

1. Solicitudes de ajuda para a renovação de largo.

Aquelas/és beneficiárias/os que no curso 2011/2012 desfrutassem da ajuda do programa Cheque infantil e continuem interessados na praça do ano anterior, deverão apresentar a solicitude que figura como anexo I a esta ordem, marcando a opção que corresponda.

A esta solicitude juntar-se-á a documentação a que se referem os pontos 6.2.d) e 6.2.e), assim como a demais documentação no caso de produzir-se mudanças nas circunstâncias familiares.

2. Novas solicitudes de ajuda.

No caso das/dos interessadas/os que se encontrem no suposto do artigo 3.1.2.b), as petições de ajuda apresentar-se-ão mediante solicitude segundo o modelo oficial anexo I, marcando a opção que corresponda, subscrita pelas/os mães/pais ou representantes legal das/os meninas/os. A apresentação da solicitude comportará a autorização à Conselharia de Trabalho e Bem-estar para obter do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas os dados do seu documento nacional de identidade. Para que o seu cónxuxe ou casal autorize a Conselharia de Trabalho e Bem-estar para obter do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas os dados do seu documento nacional de identidade, deverá apresentar o anexo IV assinado. Em caso que o solicitante e/ou o seu cónxuxe ou casal não queiram dar esta autorização, terão que achegar a cópia dos ditos documentos.

Junto à solicitude achegar-se-á a seguinte documentação:

a) Dados complementares (anexo II).

b) No caso de meninas/os com necessidades específicas de apoio educativo, declaração responsável de o/a solicitante (anexo V) ou, no caso de dispor dele, relatório da equipa de valoração e orientação das xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, serviços especializados de atenção temporã da Administração local ou autonómica ou órgãos competentes da Administração do Estado ou nas correspondentes comunidades autónomas, sobre a sua necessidade de integração.

c) Fotocópia cotexada ou dixitalizada do livro de família ou, no seu defeito, outro documento que acredite oficialmente a situação familiar.

d) Declaração responsável de não perceber ajudas para igual ou análoga finalidade outorgadas por outras administrações públicas ou entidades privadas ou, de ser o caso, relação das solicitadas (anexo III).

e) Justificação de ingressos:

A apresentação da solicitude comportará a autorização à xefatura territorial correspondente da Conselharia de Trabalho e Bem-estar para solicitar da Agência Estatal de Administração Tributária e da Conselharia de Fazenda os dados de carácter tributário necessários para a determinação da renda da unidade familiar, tal e como se estabelece no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Do mesmo modo, também é necessária a autorização expressa do seu cónxuxe ou casal, para o qual deverá assinar o modelo do anexo IV. No caso de não emprestar autorização deverão achegar, junto com a solicitude, cópia cotexada da declaração do IRPF ou certificado emitido pela Agência Tributária relativo ao ano 2010.

Quando se produzam causas sobrevidas que afectem os recursos da unidade familiar, poderão apresentar outros documentos que acreditem oficialmente a situação económica actual.

f) Outros documentos, se procede, em que constem incidências familiares, económicas e sociais puntuables no baremo:

– Responsabilidades familiares, em caso que existam membros que, não fazendo parte da unidade familiar, estejam ao seu cargo.

– Certificado de deficiência ou do grau e nível de dependência alegado pelos membros da unidade familiar, só no caso de certificados que não sejam expedidos pela Comunidade Autónoma da Galiza.

– Certificado médico no caso de doenças crónicas ou outras claques alegadas pelos membros da unidade familiar.

– Xustificante de ocupação ou de desemprego (últimas nóminas, vida laboral, certificação de empresa, último recebo do pagamento da quota à Segurança social no caso de trabalhadores independentes ou certificação de ser candidata de emprego com efeitos do dia anterior ao começo do prazo de apresentação de solicitudes) da mãe, pai, titora ou titor legal.

– Condição de família monoparental, percebida como a unidade familiar definida no artigo 5.c), acreditada mediante fotocópia compulsada do livro de família, certificado de convivência, sentença de separação/divórcio, convénio regulador ou resolução judicial sobre as medidas paterno-filiais.

– Ausência do fogar familiar de ambos os dois membros parentais.

– Família numerosa.

g) No caso de mulheres vítimas de violência de género acreditar-se-á por meio de qualquer dos seguintes documentos:

– Certificação da ordem de protecção ou da medida cautelar, ou testemunho ou cópia autenticada pela/o secretária/o judicial da própria ordem de protecção ou da medida cautelar.

– Sentença de qualquer ordem xurisdicional, que declare que a mulher sofreu violência em qualquer das modalidades definidas na Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

– Certificação e/ou relatório dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local.

– Certificação dos serviços de acolhida da Administração pública autonómica ou local.

– Relatório do ministério fiscal que indique a existência de indícios de violência.

– Relatório da Inspecção de Trabalho e Segurança social.

– Qualquer outra forma estabelecida regulamentariamente.

h) De carecer de habilitação documentário de alguma das incidências alegadas na letra f), poder-se-á apresentar relatório dos serviços sociais da câmara municipal correspondente.

3. Em caso que a documentação resulte incompleta ou defectuosa, a xefatura territorial correspondente requererá a/o solicitante para que, num prazo de 10 dias, achegue os documentos preceptivos ou emende os defeitos observados, com indicação de que, se não o fizesse assim, de acordo com o artigo 71.1.º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, considerar-se-á que desistiu da sua petição, depois da resolução que deverá ditar-se nos termos previstos no artigo 42 da citada lei.

Artigo 7. Lugar e prazo de apresentação das solicitudes.

1. As solicitudes, junto com a documentação requerida, dirigidas à xefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar da província onde tenha o seu domicílio a/o solicitante, apresentarão nos registros da Xunta de Galicia, sem prejuízo do disposto no artigo 38.4.º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Assim mesmo, também poderão apresentá-la em formato electrónico através da sede da Xunta de Galicia no endereço: https://sede.junta.és

2. O prazo de apresentação de solicitudes de ajuda será de um mês desde a publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencemento não houvesse dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

3. No caso das/dos possíveis beneficiárias/os do artigo 3.1.2.a) não será precisa a apresentação de solicitudes, considerando-se como interessadas/os desde o momento em que, fazendo parte das listas de aguarda definitivas em centros sustidos com fundos públicos, exercessem a opção pelo programa Cheque infantil.

Artigo 8. Tramitação e avaliação das solicitudes.

1. Os serviços de Família e Menores das xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar serão os órgãos responsáveis da tramitação dos expedientes.

2. A avaliação das solicitudes será efectuada pela comissão de avaliação, que se constituirá em cada xefatura territorial.

3. A comissão de avaliação estará constituída pelos seguintes membros:

– Presidência: a/o chefa/e do Serviço de Família e Menores, ou pessoa que o substitua.

– Vogais: três pessoas trabalhadoras da respectiva xefatura territorial, nomeadas pela/o chefa/e territorial competente na matéria, uma das quais actuará como secretária, com os seus respectivos suplentes.

A esta comissão poderá assistir também, com voz mas sem voto, uma/um representante da intervenção competente.

Artigo 9. Critérios de valoração das solicitudes.

1. As comissões de avaliação, tendo em conta o orçamento asignado e uma vez comprovado que reúnem os requisitos estabelecidos no artigo 4, elaborará a relação priorizada de pessoas beneficiárias segundo os seguintes critérios:

a) Pessoas beneficiárias no ano anterior e que pela sua vez optem por solicitar a ajuda para renovar o largo do curso 2011/2012.

b) O resto das petições que reúnam os requisitos assinalados no artigo 4 serão avaliadas de acordo com o baremo publicado na Ordem de 24 de fevereiro de 2012 pela que se regula o procedimento de adjudicação de vagas nas escolas infantis 0-3 dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar para o curso 2012/2013 (DOG n.º 42, do 29.2.2012).

Uma vez avaliadas as solicitudes, as comissões territoriais de avaliação emitirão relatório em que se concretize o resultado da avaliação efectuada.

2. O Serviço de Família e Menores elaborará a relação provisória de beneficiários/as na qual constará a quantia da ajuda, com a seguinte ordem de prelación:

a) Solicitantes de ajuda para renovar o largo do ano anterior (sem indicação de pontuação).

b) Resto de beneficiários (ordenada pela pontuação obtida).

3. O Serviço de Família e Menores elevará o relatório, junto com as propostas de resolução, ao órgão competente para resolver propondo a concessão ou denegação das ajudas.

Imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, quando no procedimento se tenham em conta factos, alegações ou provas diferente das aducidas pela/o interessada/o, pôr-se-lhe-á de manifesto para que, no prazo de dez dias, alegue ou presente os documentos e justificação que cuide pertinentes, de acordo com o disposto no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Na proposta de resolução figurará a relação de beneficiárias/os ordenados segundo os critérios indicados no ponto 2, com o montante da ajuda concedida.

As pessoas que não obtivessem ajuda passarão a fazer parte de uma lista de aguarda segundo a ordem de pontuação obtida em aplicação do baremo.

5. Com posterioridade à primeira, poder-se-ão realizar novas propostas de concessão de ajudas, sempre que exista disponibilidade orçamental e respeitando a ordem da lista de aguarda, sem necessidade de que se reúna de novo a comissão de avaliação.

A/o solicitante que rejeite a ajuda concedida pelo procedimento estabelecido nesta ordem, ficará excluído da lista de aguarda a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 10. Resolução.

1. Fazendo uso das faculdades conferidas no artigo 7.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a resolução das ajudas, por proposta do Serviço de Família e Menores, e depois da sua fiscalização pela intervenção, corresponde-lhes por delegação às/aos chefas/és territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, que deverão resolver no prazo de quinze dias desde a data de elevação da proposta.

2. As/os chefas/és territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, em vista da proposta que lhes foi elevada, ditarão a resolução pertinente, em que se fixarão os termos da ajuda. O seu conteúdo ser-lhes-á notificado às/aos interessadas/os de acordo com o estabelecido no artigo 58.2.º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. O prazo para resolver e notificar a resolução das ajudas será de três meses contados desde o dia seguinte à data da publicação da presente ordem, transcorrido o dito prazo sem recaer resolução expressa, as solicitudes poderão perceber-se desestimadas.

4. As resoluções recaídas neste procedimento esgotam a via administrativa, e contra é-las pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa. Em caso de silêncio administrativo, o prazo será de seis meses desde o dia seguinte a aquele em que a solicitude se perceba desestimada.

Potestativamente, e com anterioridade à interposición do referido recurso contencioso-administrativo, poderá interpor-se recurso de reposición ante o mesmo órgão que ditou o acto no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, de conformidade com os artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Em caso de silêncio administrativo, o prazo será de três meses a partir do dia seguinte a aquele em que a solicitude se perceba desestimada. Neste caso não poderá interpor-se o recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou por desestimación presumível o recurso de reposición.

5. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão.

Artigo 11. Procedimento de materialización da ajuda e justificação.

1. Notificada a resolução, as pessoas beneficiárias dispõem de um prazo de quinze dias para apresentar na xefatura territorial correspondente original ou cópia cotexada do impresso de matrícula no centro a onde vá acudir a menina ou criança, em que deverá constar o horário de assistência, a data de começo e o montante da mensualidade desagregada por conceitos.

2. O montante da ajuda abonará às famílias com carácter mensal.

3. O primeiro pagamento realizar-se-á depois da apresentação da seguinte documentação:

– Original ou cópia cotexada do recebo mensal emitido pelo centro com indicação da quota abonada e serviços a que corresponde.

– Declaração de não perceber outras ajudas para o mesmo conceito, ou de perceber com a indicação da sua quantia (anexo III).

– Declaração responsável de estar ao dia nas obrigas tributárias e com a Segurança social (anexo VI).

– Número da conta corrente em que se ingressará a ajuda.

4. As famílias beneficiárias deverão justificar cuadrimestralmente que durante este período mantiveram os requisitos para o desfrute da ajuda concedida e que utilizaram o serviço a que está vinculada, sem prejuízo das justificações complementares que se possam exixir quando se dêem circunstâncias objectivas que assim o demanden. A justificação consistirá na apresentação dos recibos mensais emitidos pelo centro, declaração responsável de não perceber ajudas para o mesmo conceito (anexo III) e declaração responsável de estar ao dia nas obrigas tributárias e com a Segurança social (anexo VI). Esta justificação deverá realizar-se nos cinco primeiros dias do mês seguinte ao do vencemento de cada período.

Artigo 12. Baixas.

Serão causas de baixa no programa Cheque infantil, o que suporá a perda da ajuda, alguma das circunstâncias seguintes:

1. Não apresentar o documento acreditativo de ter efectuada a matrícula no centro eleito.

2. Não apresentar a documentação xustificativa relacionada nos pontos 3 e 4 do artigo 11.

3. A falta de assistência continuada ao centro durante 15 dias sem causa justificada.

Artigo 13. Obrigas das pessoas beneficiárias.

As pessoas beneficiárias destas ajudas obrigam-se a observar o disposto no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e ademais especificamente a:

a) Facilitar aos órgãos competentes toda a informação necessária para assegurar o cumprimento da finalidade da ajuda concedida, particularmente a que seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

b) Destinar a ajuda à finalidade para a que se concede.

c) Comunicar qualquer alteração das condições que motivaram o seu outorgamento.

Artigo 14. Reintegro.

Procederá o reintegro, total ou parcial, das quantidades percebidas e a exixencia do juro de demora correspondente desde o momento do pagamento da ajuda até a data em que se acorde a procedência do reintegro, segundo o disposto no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nos seguintes casos:

a) Obtenção da subvenção falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impedissem.

b) Não cumprimento total ou parcial do objectivo, da actividade ou do projecto ou não adopção do comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

c) Não cumprimento da obriga de justificação ou justificação insuficiente nos termos estabelecidos no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, se é o caso, nas normas reguladoras da subvenção.

d) Não cumprimento da obriga de adoptar as medidas de difusão contidas no número 3 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

e) Resistência, escusa, obstrución ou negativa às actuações de comprobação e controlo financeiro previstas nos artigos 11 e 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como o não cumprimento das obrigas contables, rexistrais ou de conservação de documentos quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebidos, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

f) Não cumprimento das condições impostas pela Administração às entidades colaboradoras e aos beneficiários, assim como os compromissos por estes assumidos, com motivo da concessão da subvenção, sempre que afectem ou se refiram ao modo em que se conseguem os objectivos, se realiza a actividade, se executa o projecto ou se adopta o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

g) Não cumprimento das condições impostas pela Administração às entidades colaboradoras e aos beneficiários, assim como os compromissos por estes assumidos, com motivo da concessão da subvenção, diferentes dos anteriores, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebidos, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

h) Adopção, em virtude do estabelecido nos artigos 107 a 109 do Tratado de funcionamento da União Europeia, de uma decisão da qual derive uma necessidade de reintegro.

i) Nos demais supostos previstos na normativa reguladora da subvenção.

Disposição adicional primeira.

A concessão destas ajudas terá como limite global as disponibilidades orçamentais consignadas para esta finalidade.

Disposição adicional segunda.

Aprova-se a delegação de competências nas/nos chefas/és territoriais correspondentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das subvenções previstas nesta ordem, assim como para autorizar os gastos e ordenar os correspondentes pagamentos ao abeiro do estabelecido no artigo 7.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional terceira.

As pessoas beneficiárias destas ajudas ficam sujeitas ao regime de infracções e sanções previsto para esta matéria no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional quarta.

As ajudas concedidas ao abeiro desta ordem não se publicarão por ser um dos supostos de excepção contidos no artigo 15.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e no artigo 9.3 do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006.

Disposição adicional quinta.

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados recolhidos nas solicitudes incorporar-se-ão a um ficheiro baixo a responsabilidade da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, para o seu tratamento, com a finalidade da gestão deste procedimento. Poderão exercer-se os direitos de acesso, rectificação, consulta, cancelamento e oposição, mediante escrito dirigido à Secretaria-Geral Técnica. Edifício administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela.

Disposição derradeira primeira.

Autoriza-se a secretária geral de Política Social para ditar as disposições que sejam necessárias para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda.

Esta ordem vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 24 de maio de 2012.

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file