Eduardo José Castaño Barreiro, secretário judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 535/2011 deste julgado do social, seguidos por instância de Isolina Fernández Álvarez contra a empresa Plantel de Servicios, S.L., sobre ordinário, se ditou sentença de 17 de fevereiro de 2012 cuja decisão é a seguinte:
«Decisão que estimando a demanda interposta por Isolina Fernández Álvarez, com DNI 34940758-D contra a empresa Plantel de Servicios, S.L., devo declarar e declaro que procede e condeno a entidade demandada a que lhe abone a Isolina a soma de 1.162,97 €.
Notifique-se-lhes a presente sentença às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se anunciará mediante escrito ou comparecimento perante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição perante este julgado do xustificante acreditativo de depositar a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 1531-60) na conta deste julgado aberta em Banesto, e a consignação em metálico poder-se-á substituir pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista e deverá acreditar também na indicada conta (chave de ingresso 1531-34) a consignação da soma de 300 euros preceptivas para recorrer. Sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.
Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Plantel de Servicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Boletim Oficial da província da Corunha.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 2 de maio de 2012.
O secretário judicial