Antecedentes.
Mediante a Resolução de 28 de fevereiro de 2012 estabelece-se que se vai proceder à suspensão provisoria da inscrição da entidade Associação Compromisso y Missão, concedendo-lhe um trâmite de audiência de 15 dias com o fim de que possa alegar e apresentar os documentos e justificações que estime pertinente, e comunicando-lhe que, em caso de não fazê-lo, procederá o cancelamento definitivo da inscrição da entidade.
Contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês contado desde a recepção desta notificação.
O prazo do trâmite de audiência rematou o passado 23 de março. O prazo para interpor o recurso de alçada ante o conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça cumpriu-se o 7 de abril. A entidade não apresentou nenhuma documentação.
O 12 de abril de 2012, com registro de saída 613 do registro auxiliar da Direcção-Geral de Relações Exteriores e com a U.E., procedeu-se a notificar à entidade a cancelamento da sua inscrição no Registro Galego de Agentes de Cooperação para o Desenvolvimento no seguinte endereço: estrada de São Xoán 168, Valadares, 36315 Vigo. Esta notificação foi devolvida à Administração trás duas tentativas de notificação, o segundo dos quais indica que o endereço é incorrecto. A recepção da devolução do documento produz-se o 4 de maio de 2012.
Fundamentos de direito.
A Lei 3/2003, de 19 de junho, de cooperação para o desenvolvimento, estabelece no seu artigo 23 os agentes de cooperação.
O Decreto 326/2004, de 29 de dezembro, pelo que se regulam os órgãos de coordenação e asesoramento em matéria de cooperação para o desenvolvimento e pelo que se acredite o Registro Galego de Agentes de Cooperação para o Desenvolvimento, modificado pelo Decreto 90/2011(desde agora Decreto 90/2011), estabelece no seu artigo 13.1 que a inscrição no registro é voluntária.
O artigo 19 do Decreto 90/2011 estabelece a obriga de comunicar ao registro qualquer alteração dos dados registados e diz que a falta de comunicação da modificação dos dados inscritos a que se refere o artigo 16 deste decreto –entre os quais se encontra a modificação do domicílio social ou da sua delegação permanente na Galiza–, terá como efeito a suspensão provisoria da inscrição, que poderia derivar em cancelamento definitiva, depois de trâmite de audiência de acordo com o previsto no artigo seguinte.
O artigo 20 do Decreto 90/2011 estabelece que a inscrição de um agente de cooperação ao desenvolvimento poderá ser cancelada, por instância de parte interessada ou de ofício, entre outros, nos seguintes casos:
«d) Por não cumprimento da obriga de comunicar e acreditar qualquer modificação da documentação achegada para a inscrição rexistral, de conformidade com o disposto no artigo 15 deste decreto».
De acordo com o indicado e em vista da legislação aplicável,
RESOLVO:
Proceder ao cancelamento definitivo da inscrição da entidade Associação Compromisso y Missão, com n.º de registro ONGD 071 PR 805A 2005/71-0.
Contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês contado desde a recepção desta notificação.
Santiago de Compostela, 7 de maio de 2012.
Jesús María Gamallo Aller
Director geral de Relações Exteriores e com a União Europeia