Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 96 Terça-feira, 22 de maio de 2012 Páx. 19266

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDICTO (1282/2011).

Eduardo José Castaño Barreiro, secretário judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1282/2011 deste julgado do social, seguido a instância de María Cristina Añón Rial contra a empresa Veirilo y Associados, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva é:

«Falha que devo aceitar e aceito a pretensão subsidiária da demanda formulada por María Cristina Añón Rial, com DNI 79323678-J, contra a empresa Veirilo y Associados, S.L., qualifico como improcedente o despedimento do 9.11.2011 e, ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral da candidata com a empresa demandada, com efeitos da data de hoje, dia 17.4.2012, condenando a dita empresa a estar e passar por tal declaração, e a que lhe abone à trabalhadora as seguintes quantidades:

Indemnização

Salários de trâmite 10.11.2011/17.4.2012

18.137,4 € (277,5 dias* 65,36 €)

10.457,6 €

Notifique-se-lhes a presente sentença às partes, fazendo-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, anunciando-o mediante escrito ou comparecimento ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação. De ser recorrente a empresa demandada, deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado do xustificante acreditativo de depositar a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 1531-60) na conta deste julgado aberta em Banesto, podendo substituir a consignação em metálico pela aseguranza mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, devendo acreditar também na indicada conta (chave de ingresso 1531-34) a consignação da soma de 300 euros preceptiva para recorrer, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Veirilo y Associados, S.L., em paradeiro desconhecido, expeço este edicto para a sua inserção no DOG.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto de comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de abril de 2012.

O secretário judicial