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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Sexta-feira, 18 de maio de 2012 Páx. 18851

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (2/2012).

Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 2/2012 por instância de Fidel Añón García contra Concret Impress, S.L. sobre despedimento, nos cales se ditou sentença em data 24 de abril de 2012 que copiada nos particulares necessários diz assim:

«Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demanda formulada por Fidel Añón García, assistido pelo letrado José Nogueira Esmorís, contra a entidade Concret Impress, S.L., em rebeldia processual, e em consequência devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento efectuado ao citado candidato, e ao ser impossível a readmisión, e devido à situação de encerramento da empresa, declaro a extinção do contrato de trabalho que o unia com a entidade Concret Impress, S.L. na data da presente resolução, e condeno a demandado a que lhe abone ao candidato uma indemnização por despedimento de 18.876,52 euros, com aboação dos salários deixados de perceber desde a data do despedimento até a da presente resolução, que ascendem a 6.539,88 euros.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados desde a notificação desta sentença, do qual conhecerá, se é o caso, a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, tal como estabelece o artigo 188 e seguintes do texto refundido da lei, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/1995, de 7 de abril, passados os quais ficará firme e se procederá ao seu arquivo, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banesto desta cidade.

E igualmente deverá de ser condenado o empresário, no momento de interpor o recurso consignando a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer na conta 1534 0000 65000212.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, o pronuncio, mando e assino».

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Concret Impress, S.L., expeço e assino o presente edito na Corunha, 25 de abril de 2012.

A secretária judicial
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