Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Sexta-feira, 18 de maio de 2012 Páx. 18842

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (451/2010).

Francisco Castiñeiras Fernández, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de julgamento verbal 451/2010, seguido por instância de Miguel Varela de Ugarte contra María Luisa Rendo Barreiros, se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Ana Rodríguez Piorno, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 3 de Santiago de Compostela, ditou esta resolução nos autos de julgamento verbal civil número 451/2010 seguidos por este julgado, no que actuou como candidato Miguel Varela de Ugarte, representado pela procuradora Sra. Goimil Martínez e assistido pelo letrado Sr. Martínez-Olivares Gómez, e como demandada María Luisa Rendo Barreiro, em situação de rebeldia processual, e decido que devo estimar e estimo a demanda interposta pela representação de Miguel Varela de Ugarte contra María Luisa Rendo Barreiro e, em consequência, condeno a demandada a que abone ao candidato a quantidade de 2.552 euros que lhe deve, ademais dos juros legais correspondentes. As custas impõem à parte demandada. Contra esta sentença cabe recurso de apelação que se interporá, se é o caso, no prazo de cinco dias ante a Audiência Provincial da Corunha, através da sua apresentação neste mesmo julgado. Por exixilo assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposición de recurso contra esta resolução exixe a constituição de um depósito de 50 euros mediante ingresso em efectivo em qualquer sucursal da entidade bancária Banesto na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial. O depósito da expressa soma deverá acreditar-se com a interposición do recurso, a cujo escrito se juntará cópia do xustificante ou da ordem de ingresso, sem cujo requisito não será admitido a trâmite. Estão exceptuados da obriga de constituir depósito para interpor recurso as partes que no procedimento tenham reconhecido o benefício de justiça gratuita. Notifique-se esta sentença às partes. Inscreva no livro registro da sua classe. Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma à demandada rebelde María Luisa Rendo Barreiros, expeço e assino este edicto.

Santiago de Compostela, 19 de julho de 2010.

O secretário judicial