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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Quinta-feira, 10 de maio de 2012 Páx. 17540

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDICTO (1104/2011).

Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certifico que neste julgado se seguem autos número 1104/2011, por instância de Daniel Fraile Maestro contra a empresa Transportes Óscar Jartín Sueiro, S.L., sobre despedimento, em que recaeu sentença com data 23 de fevereiro de 2012 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

«Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda interposta por Daniel Fraile Maestro, assistido pelo letrado Dionisio Luis Martín Casado, contra a entidade Transportes Óscar Jartín Sueiro, S.L., em rebeldia processual e, em consequência, devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento efectuado ao candidato, condenando a entidade Transportes Óscar Jartín Sueiro, S.L. a que, no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata do candidato nas mesmas condições que regiam com anterioridade, ou bem o aboamento de uma indemnização de 4.199,mais 93 euros, em ambos os casos, o aboamento dos salários de tramitação desde a data do despedimento ata a notificação desta resolução, que na data da sentença ascendem a 6.622,71 euros, calculando-se os dias restantes a 45,36 euros diários.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às que se lhes fará saber que não é firme e contra ela cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença, do que conhecerá, de ser o caso, a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, tal e como estabelece o artigo 188 e seguintes do texto refundido da lei, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/1995, de 7 de abril, passados os quais ficará firme e se procederá ao seu arquivo. E, no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício da justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar xustificante acreditativo de que consignou a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banesto desta cidade.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Transportes Óscar Jartín Sueiro, S.L., expeço e assino este edicto na Corunha o 19 de abril de 2012.

A secretária judicial
Rubricado