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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Quinta-feira, 10 de maio de 2012 Páx. 17579

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 24 de abril de 2012, da Direcção-Geral de Relações Laborais, pela que se empraza a empresa Montajes Lugo, S.L. no recurso contencioso-administrativo, procedimento ordinário 21/2012, interposto pela empresa Garrido Vantagem, S.L.

Tentada a notificação pessoal e devolvida pelo serviço de Correios por resultar impossível a sua prática, de conformidade com o disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, parcialmente modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, pela presente resolução notifica-se-lhe à empresa Montajes Lugo, S.L. o emprazamento no recurso contencioso-administrativo, procedimento ordinário 21/2012, interposto pela empresa Garrido Vantagem, S.L.

A Direcção-Geral de Relações Laborais recebeu do Julgado do Contencioso-Administrativo número 1 de Ourense providência pela que se admite a trâmite a demanda correspondente ao recurso contencioso-administrativo procedimento ordinário 21/2012, interposto pela empresa Garrido Vantagem, S.L. contra a Resolução de 10 de novembro de 2011, da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, e recaída no expediente sancionador na ordem social n.º 2000/0001-0; acta de infracção n.º 341/1999/2/H.

Em consequência, esta direcção geral acordou, de conformidade com o disposto no artigo 49 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, a remissão do correspondente expediente administrativo ao referido julgado, pelo que se notifica e empraza a empresa Montajes Lugo, S.L. para que num prazo de nove (9 dias), contados desde o seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza, se o estima conveniente, possa comparecer em autos mediante procurador com assistência de letrado ou valendo-se tão só de advogado com poder para o efeito. De comparecer fora do indicado prazo, ter-se-lhe-á como parte, sem que por isso deva retrotraerse nem interromper-se o curso do procedimento e se não comparece oportunamente continuará o procedimento pelos seus trâmites, sem que tenha que praticar-lhe notificação de nenhuma classe.

Santiago de Compostela, 24 de abril de 2012.

Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Relações Laborais