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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 88 Quarta-feira, 9 de maio de 2012 Páx. 17388

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (1118/2011).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1118/2011 deste julgado do social, seguido por instância de José Varela Pintor contra a empresa Uzalia Servicios Auxiliares, S.L. sobre ordinário, ditou-se a seguinte sentença:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Varela Pintor contra Uzalia Servicios Auxiliares, S.L./Uzalia Servicios de Vigilancia y Controlo, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Uzalia Servicios Auxiliares, S.L./Uzalia Servicios de Vigilancia y Controlo, S.L., a que abone ao candidato a quantidade de 5.148,09 euros brutos, percebida por salários entre o 1 de janeiro e o 4 de abril de 2011, incrementada no juro de 10% por demora e aplicable aos conceitos salariais. Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é interposto pela parte demandada não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação que deverá depositar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, mais 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición laboral. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, podendo substituir a empresa o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo. Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Uzalia Servicios Auxiliares, S.L./Uzalia Servicios de Vigilancia y Controlo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino este.

A Corunha, 18 de abril de 2012.

O secretário judicial