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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Terça-feira, 8 de maio de 2012 Páx. 17207

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 11 da Corunha

EDICTO (1362/2010).

Carmen Carballo Ramos, secretária do Julgado de Primeira Instância número 11 da Corunha, anúncio mediante este edicto que no presente procedimento ordinário número 1362/2010, seguido a instância do Consórcio de Compensação de Seguros face a Santiago González Martín, se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Na Corunha o dezasseis de janeiro de dois mil doce.

Vistos por mim, César González Castro, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 11 da Corunha, os presentes autos de julgamento ordinário, seguidos ante este julgado com o número 1362/2010, em que foram partes:

Candidato: o Consórcio de Compensação de Seguros, representado e defendido pelo letrado substituto do advogado do Estado Guillermo Díaz.

Demandado: Santiago González Martínez, em situação processual de rebeldia.

Objecto: reclamação de quantidade.

Procede-se, em nome do rei, a ditar a presente resolução...

Decido que estimo a demanda formulada pela representação do Consórcio de Compensação de Seguros contra Santiago González Martínez e, em consequência, condeno este último a que lhe abone ao dito candidato a soma de 12.496,66 euros e os juros legais da dita quantidade desde a data da apresentação da demanda reitora deste julgamento até a data de sentença e, desde esta, ao pagamento do juro anual igual ao do juro legal do dinheiro incrementado em dois pontos ata o seu completo pagamento.

Procede a condenação em costas à parte demandada.

Inclua-se a presente ao livro de sentenças.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e contra ela cabe recurso de apelação que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela. Na interposición do recurso, o apelante deverá expor as alegações em que se baseie a impugnación, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna.

Assim, por esta a minha sentença, julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Ao estar o dito demandado, Santiago González Martín, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a este.

A Corunha, 28 de fevereiro de 2012.

A secretária judicial