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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Sexta-feira, 4 de maio de 2012 Páx. 16682

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (351/2011).

Divórcio contencioso 351/2011.

Sentencia:

Decido que, estimando parcialmente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Blanco Ferreira em nome e representação de Cintia do Nascimento, assistida da letrado Sra. Magallanes Pereira, face a Samuel Martíns Valerio, maior de idade, assinalado em autos, declarado em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal em representação dos dois filhos menores de idade havidos no casal, procede decretar a dissolução por divórcio do casal contraído por ambos os dois litigante o dia 30.4.2004 em Santiago de Compostela, inscrito no Registro Civil desta cidade no tomo 96, folio 264, secção 2.ª, por concorrer a causa prevista no artigo 86.1. CC, transcorridos mais de três meses de casal, e acordo as seguintes medidas accesorias a esta pronunciação:

– Pátria potestade, será de titularidade partilhada por ambos os dois progenitores, sobre ambos os dois menores.

– Atribuição à candidata da guarda e custodia sobre ambos os dois menores.

– Não procede a fixação de regime de estâncias e comunicação ao demandado com ambos os dois menores, já que se ignora o paradeiro do demandado, e sem prejuízo de que este inste a modificação de medidas definitivas.

– Fixação a cargo do demandado de uma pensão de alimentos de 100 euros por cada filho, mínimo vital em ausência de dados económicos e laborais do demandado. A supracitada pensão abonar-se-á em 12 mensualidades ao ano de modo antecipado em cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que designe a candidata, actualizando-se a supracitada quantidade com o IPC anual que publique o INE ou organismo que o substitua na data de 1 de janeiro de cada ano.

– Aboação por metade de gastos extraordinários de ambos os dois filhos menores depois da acreditación documentário pela candidata, merecendo tal consideração os gastos médicos, farmacêuticos e assistenciais não cobertos pelo regime público de saúde, os derivados de actividades extraescolares e quaisquer outro de análoga natureza. A reclamação de tais gastos fica isentada do incidente do artigo 776.4. da Lei de axuizamento civil.

Firme que seja esta resolução, remetam-se os preceptivos ofício e exhortos para realizar as obrigadas anotacións rexistrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas deste processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (arts. 458 ss. e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito de 50 euros previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação: lida e publicado a anterior resolução, em audiência pública, pelo juiz que a ditou, no dia da data; dou fé.

Faz-se constar que a candidata desfruta do benefício de justiça gratuita.

Santiago de Compostela, 30 de março de 2012.

O secretário judicial