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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Sexta-feira, 4 de maio de 2012 Páx. 16680

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 644/2011 JS).

Tipo e n.º de recurso: recurso de suplicação 644/2011 JS.

Julgado de origem/autos: Demanda 1067/2008 Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

Recorrentes: Asepeyo, Mútua da.T. y E.P. de la Seguridad Social número 151.

Advogado:Francisco Javier Pena Penela.

Recorridas: Ibertel Informática y Telecomunicaciones, S.L., Johanna Carolina Rivas Ochoa.

Instituto Nacional da Segurança social.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 644/2011 JS desta secção, seguido por instância de Asepeyo, Mútua da.T. y E.P. de la Seguridad Social número 151 contra a empresa Ibertel Informática y Telecomunicaciones, S.L., Johanna Carolina Rivas Ochoa sobre incapacidade temporária, se ditou no dia da data sentença que copiada nos particulares necessários diz:

«Decidimos: estimamos o motivo de nulidade de actuações do recurso de suplicação interposto pela representação letrado da Mútua Asepeyo, contra a sentença ditada em data 20 de agosto de 2010 pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, no procedimento número 1067/2008, promovido por Johanna C. Rivas Ochoa, face à mútua recorrente, assim como face à empresa Ibertel Informática y Telecomunicaciones, S.L. e o Instituto Nacional da Segurança social; declaramos a nulidade desta, repondo os autos no ponto anterior a ditá-la para que se emenden os defeitos apontados e se resolva motivadamente sobre o fundo do assunto, devolvendo-se o depósito constituído e a quantidade consignada à mútua recorrente.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 37 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano)».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG, com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Ibertel Informática y Telecomunicaciones, S.L., Johanna Carolina Rivas Ochoa, cujo domicílio na actualidade se ignora, expeço e assino o presente.

A Corunha, treze de abril de dois mil doce.

A secretária judicial