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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Quinta-feira, 3 de maio de 2012 Páx. 16140

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 24 de abril de 2012, da Direcção-Geral da Função Pública, pela que se publica o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 20 de abril de 2012 pelo que se autoriza a superação de um dos limites previstos no artigo 7.1 da Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas, ao pessoal ao serviço da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das entidades do sector público autonómico.

Com data 20 de abril de 2012, o Conselho da Xunta da Galiza aprovou, por razões de especial interesse para o serviço, o acordo pelo que se autoriza a superação de um dos limites previstos no artigo 7.1 da Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas, ao pessoal ao serviço da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das entidades do sector público autonómico, com a actividade de professor universitário associado nos termos e nas condições que nele se estabelecem.

Em consequência, de acordo com o disposto no ponto segundo do acordo, resolvo publicá-la no Diário Oficial da Galiza, para os efeitos da sua vigorada.

Santiago de Compostela, 24 de abril de 2012.

José María Barreiro Díaz
Director geral da Função Pública

ANEXO

Acordo pelo que se autoriza, por razão de especial interesse para o serviço, a
superação do limite previsto no artigo 7.1 da Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas, para os casos de desempenho de um segundo posto de trabalho como professor universitário associado em alguma das universidades públicas galegas

A Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas estabelece, com carácter geral, no seu artigo 1, que o pessoal compreendido no seu âmbito de aplicação não poderá compatibilizar as suas actividades com o desempenho, por sim mesmo ou mediante substituição, de um segundo posto de trabalho, cargo ou actividade no sector público, salvo nos supostos previstos no articulado desta.

Um destes supostos taxados susceptíveis de autorização de compatibilidade com outra actividade pública é o recolhido no artigo 4.1, que se refere à actividade de professor universitário associado em regime de dedicação não superior à de tempo parcial e com duração determinada.

O artigo 7.1 da Lei 53/1984 condiciona a autorização de compatibilidade de actividades públicas à comprobação de que a quantidade total percebida por ambos os dois postos ou actividades não supere a remuneración prevista nos orçamentos gerais do Estado para o carrego de director geral, ainda que o mesmo preceito abre a possibilidade de autorizar mediante acordo expresso do órgão competente das comunidades autónomas, a superação deste limite sobre a base de razões de especial interesse para o serviço.

As universidades empregam a figura de professor associado como um apoio necessário em diversos âmbitos profissionais para dar ao estudantado uma visão prática dos seus estudos, graças à elevada experiência de empregados públicos de alto nível, sendo de especial interesse para o serviço docente universitário cobrir essas necessidades com professores associados, isto é, com profissionais de reconhecida competência e grande experiência, alheios à respectiva universidade, de conformidade com a natureza e finalidade da figura de professor associado.

A aplicação do limite retributivo expressado no referido artigo 7.1 da Lei 53/1984, impede em alguns casos a autorização de compatibilidade a empregados públicos desta Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das entidades do sector público autonómico, limitando a incorporação destes profissionais à docencia na universidade.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, através da Secretaria-Geral de Universidades, apresentou, por instância conjunta das três universidades públicas galegas, por razões de especial interesse para o serviço público, solicitude para que se autorize a superação do limite previsto no artigo 7.1 da Lei 53/1984, relativo a que a quantidade total percebida por ambas as actividades possa superar a remuneración prevista nos orçamentos gerais do Estado para o carrego de director geral, para que, cumprindo os restantes requisitos legalmente exixidos, se possa autorizar a compatibilidade com o desempenho de vagas de professor associado a tempo parcial e com duração determinada.

Justificam o especial interesse «para a formação de qualidade no sistema universitário galego que os empregados da função pública que, nestes momentos, desenvolvem e compatibilizam a sua actividade profissional com a docente universitária a tempo parcial, possam seguir desenvolvendo este labor que melhora claramente a formação recebida pelo estudantado universitário. Tendo em conta, ademais, que este tipo de profissional é praticamente impossível de substituir por outro pessoal sem que se produza uma perda de qualidade na formação teórica e prática do estudantado de muitas carreiras universitárias nos âmbitos de ciências da saúde e de ciências sociais».

A maiores, a disposição adicional 5.ª da Lei orgânica de universidades 6/2001 estabelece que os professores contratados no momento da vigorada da lei, poderão permanecer na sua mesma situação conforme a legislação vigente. Os ditos contratos poderão renovar-se conforme a referida legislação ata um máximo de cinco anos. A partir desse momento, as universidades poderão adaptar os contratos administrativos vigentes em contratos laborais.

Devido à próxima extinção do regime administrativo no mês de maio deste ano, no que se cumpre esse período máximo de cinco anos de prorrogação, os contratos deste regime terão que adaptar ao regime laboral, e o professorado deverá solicitar a compatibilidade do novo contrato com o posto ou actividade pública principal que desempenha.

De acordo com o anterior, considera-se acreditada a existência de razões de especial interesse para o serviço docente universitário que justificam a superação do limite estabelecido no artigo 7.1 da Lei 53/1984, de 26 de dezembro, no que diz respeito à superação da remuneración do director geral prevista nos orçamentos gerais do Estado para os efeitos da Lei 53/1984.

Ao tratar de uma autorização excepcional, o acordo deve ter uma vixencia temporária máxima que se estima até o remate do curso académico 2014/2015.

Na sua virtude, por proposta da Conselharia de Fazenda e acolhendo a solicitude da Secretaria-Geral de Universidades conjunta com as três universidades públicas galegas, o Conselho da Xunta da Galiza

ACORDA:

Primeiro. Autorizar, por razão de especial interesse para o serviço, a superação do limite previsto no artigo 7.1 da Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas, no que se refere a que a quantidade total percebida por ambos os postos não pode superar a remuneración prevista nos orçamentos gerais do Estado para o carrego de director geral, para poder autorizar a compatibilidade ao pessoal ao serviço da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das entidades do sector público autonómico, com a actividade de professor universitário associado no regime determinado pela Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, de dedicação não superior à de tempo parcial e com duração determinada, em alguma das universidades públicas galegas. Em todo o caso, deverão cumprir-se e aplicar-se o resto dos requisitos e limites estabelecidos na Lei 53/1984, de 26 de dezembro.

A presente autorização ficará automaticamente sem efeito na data de remate do curso académico 2014/2015.

Segundo. O presente acordo vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.