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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Segunda-feira, 30 de abril de 2012 Páx. 15745

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (980/2009).

Eduardo José Castaño Barreiro, secretário do Social número 2 da Corunha.

Faço saber: que no processo seguido por instância de Ana Vanessa Farinha Mato e Eva María Lista Lista contra Chaudarcas Peluquerías, S.L. e Fogasa, em reclamação por ordinário, registado com o número 980/2009 ditou sentença cujo encabeçamento e decisão dizem:

«Assunto 980/2009.

Na cidade da Corunha, 28 de março de 2012.

Lara M.ª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre quantidades, por instância de Ana Vanessa Farinha Mato e Eva María Lista Lista, que comparecem representadas pelo letrado Sr. Pampín Miras, contra a empresa Chaudarcas Peluquerías, S.L., que não comparece, e contra o Fundo de Garantia Salarial, que comparece representado pela letrado Sra. Abajo Lera, ditou a seguinte

Sentença.

Decido que estimando a demanda interposta por Ana Vanessa Farinha Mato e Eva María Lista Lista contra a empresa Chaudarcas Peluquerías, S.L., condeno-a a que lhes abone as quantidades de mil cento setenta e três euros e trinta e quatro cêntimo (1.173,34 €) à Sra. Farinha e de novecentos seis euros e sessenta e seis cêntimo (906,66 €) à Sra. Lista, incrementadas as duas com o juro por mora de 10%.

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução.

De ser recorrente a empresa demandado deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o comprovativo acreditador de depositar a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto, e poder-se-á substituir a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista e dever-se-á acreditar também na indicada conta a consignação da soma de 300 euros preceptivos para recorrer, sem cujo cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

E para que lhe sirva de notificação a Chaudarcas Peluquerías, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza (DOG).

A Corunha, 11 de abril de 2012.

O secretário judicial