Tentada a notificação ao titular do estabelecimento que se indica a seguir sem que se pudesse praticar, resolvo notificar por este meio, ao amparo do artigo 59.5.º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, que se ditou resolução no expediente sancionador que se relaciona no anexo, por infracção da Lei orgânica 1/1992, de 21 de fevereiro, de protecção da segurança cidadã.
Contra esta resolução que não esgota a via administrativa, cabe formular recurso de alçada perante o conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta notificação. Transcorrido o prazo de interposição do recurso sem que este se presente, esta resolução será firme para todos os efeitos regulamentares.
Advirta-se que, de não ser interposto este em tempo e forma, terá que abonar a coima imposta nos períodos de pagamento voluntário assinalados no boletim de coimas e sanções que serão facilitados no Serviço de Administração Local e Interior desta chefatura territorial, sito no edifício administrativo de Monelos, largo Luís Seoane, s/n, A Corunha.
As dívidas não satisfeitas nos períodos citados no ponto anterior exixiranse em via de constrinximento.
A Corunha, 2 de abril de 2012.
P.S. (Resolução do conselheiro do 29.7.2009)
Margarita Olmo Bosco
Chefa do Serviço de Administração Local e Interior
ANEXO
N.º expediente: AC-EP 331/2011.
Denunciado: Manuel Mosquera Mata.
Endereço: avda. Rosalía de Castro, 67, baixo, Santiago de Compostela.
Estabelecimento: Tocata.
Preceito infringido: 26.e) da LO 1/1992.
Preceito sancionador: 28 da LO 1/1992.
Resolução: 90 euros.