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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quinta-feira, 19 de abril de 2012 Páx. 14313

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (484/2011).

Na cidade da Corunha, 7 de fevereiro de 2012.

José Ignacio García Bourrellier, juiz substituto do Julgado do Social número cinco desta cidade, viu os presentes autos de julgamento número 484/2011, seguidos por instância da entidade aseguradora Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, representada e assistida pela letrada Julia Garea Cao, contra o INSS e a TXSS, representados e assistidos pela letrada Victoria Regueira Rodríguez, e a empresa Exfoga, S.L., que não comparece apesar de estar citada em legal forma, sendo o objecto da reclamação, declaração de responsabilidade no aboamento de prestações e reintegro destas; e

Antecedentes de facto.

Primeiro. A candidata formulou demanda recebida no Julgado Decano do Social no 29.4.2011, e repartida a este julgado em 2.5.2011, contra os demandados já mencionados, na qual, depois de expor os factos e fundamentos que achou pertinentes, terminava implorando que se ditasse sentença:

«... pela que se estime integramente a presente demanda e se declare a mencionada empresa responsável directa e principal do aboamento de todas e cada uma das prestações antecipadas pela minha representada aos trabalhadores Jesús Alberto Romero Sanisidro, Juan Manuel Campos Lara e Rubén González Parga, pelos acidentes de trabalho padecidos, e que se declare também a responsabilidade subsidiária do INSS e da Tesouraria Geral da Segurança social para o suposto de insolvencia da citada empresa; e, em consequência, que se condene com carácter principal a empresa Exfoga, S.L. e o INSS e a Tesouraria Geral da Segurança social com carácter subsidiário, a reintegraren a Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo a quantidade de quatro mil oitocentos trinta e três euros com noventa e três céntimos (4.833,93 euros), que a minha representada já antecipou em conceito de gastos de assistência sanitária e prestações económicas de IT».

Segundo. Por decreto de 20 de julho de 2011 admitiu-se a trâmite a demanda formulada e assinalou para o acto do julgamento o dia 3 de outubro de 2011, às 9.45 horas.

A parte candidata afirmou-se e ratificou-se no seu escrito de demanda, e pediu o recibimento do preito a prova. As partes demandadas contestaram a demanda para se oporem a ela pelos motivos que constam acreditados em autos, e solicitaram o recibimento do preito a prova.

A empresa Exfoga, S.L. recebeu a citación para acudir ao acto de julgamento o dia 27 de julho de 2011 segundo consta em autos. Chegado o dia da vista, não compareceu e apresentou no Julgado Decano da Corunha o dia 30 de setembro de 2011, com entrada neste julgado o dia 3 de outubro de 2011, escrito no qual indica que Exfoga, S.L. foi declarada em situação legal de concurso voluntário por auto do 5.11.2010, ditado pelo Julgado do Mercantil número 1 da Corunha, com número de autos 501/2010 L.

Recebido o julgamento a prova, a candidata propôs prova documentário a qual se declarou pertinente e com o resultado que, se for o caso, se mencionará.

O INSS e a TXSS propuseram prova documentário, cujos documentos se uniram aos autos depois da declaração de pertinencia, com o resultado que, se for o caso, se mencionará.

Praticada a prova proposta pelas partes e acordada, o xulgador acordou como diligência final requerer o INSS para que apresente o certificado de descoberto da empresa Exfoga, S.L., depois de receber-se este o dia 13 de outubro de 2011, pelo que se deu deslocação às partes para formularem alegações no prazo de 5 dias mediante diligência de ordenação de 18 de outubro de 2011.

Mediante diligência de ordenação de 9 de dezembro de 2011 passaram-se os autos a S.Sª para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação deste julgamento observaram-se as prescrições legais vigentes.

Feitos com que se declaram experimentados.

Primeiro. A empresa Exfoga, S.L. subscreveu um documento de associação para a cobertura das continxencias profissionais dos produtores ao seu serviço, assim como pela prestação económica de IT por continxencias comuns, com a Mútua Gallega o 19 de julho de 1999.

Segundo. Jesús Alberto Romero Sanisidro, enquanto trabalhava para Exfoga, S.L., sofreu um acidente sem baixa médica o 19 de junho de 2009 e como consequência ocasionou-se o gasto de 342,06 euros em conceito de assistência sanitária.

Terceiro. Juan Manuel Campos Lara, enquanto trabalhava para Exfoga, S.L., sofreu um acidente com baixa médica o 21 de dezembro de 2009 e como consequência ocasionaram-se os gastos seguintes:

– Prestações económicas de IT: 397,20 euros.

– Assistência sanitária: 185,69 euros.

Quarto. Rubén González Parga, enquanto trabalhava para Exfoga, S.L., sofreu um acidente com baixa médica o 12 de janeiro de 2010 e como consequência ocasionaram-se os gastos seguintes:

– Prestações económicas de IT: 1.709,82 euros.

– Assistência sanitária: 2.199,16 euros.

Quinto. A empresa Exfoga, S.L. mantinha na data 4 de outubro de 2011 uma dívida total com a Segurança social pelo montante total de 1.030.007,50 euros, como consequência dos descobertos no pagamento das suas obrigas sociais.

Sexto. A candidata, que fez frente ao pagamento da quantidades antes citadas, cuja soma ascendia ao montante de 4.833,93 euros, ante o que considerava um reiterado e prolongado descoberto de Exfoga, S.L. no pagamento das suas quotas à Segurança social, apresentou escrito de início de actuações e reclamação prévia ante a Direcção Provincial do INSS e da TXSS da Corunha solicitando que lhe fossem reintegradas as prestações económicas e de assistência sanitária que abonara a mútua candidata durante a IT dos trabalhadores já citados.

O escrito de solicitude de início de actuações de 11 de março de 2011 foi desestimado por resolução do INSS notificada à candidata o 28 de março de 2011, alegando não ter sido declarada insolvente a empresa Exfoga, S.L.

A reclamação prévia de 6 de abril de 2011 foi desestimada expressamente por resolução do INSS notificada à demandada o 19 de abril de 2011, quanto aos gastos de assistência sanitária. A reclamação das demais prestações económicas de IT foi desestimada por silêncio administrativo.

Apresentou-se papeleta de conciliación ante o SMAC da Corunha solicitando o reintegro da quantidade reclamada, acto que teve lugar o dia 29 de março de 2011 com o resultado de sem avinza.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A anterior relação fáctica foi experimentada em virtude da prova documentário apresentada pelas partes, e que consta nos autos.

Segundo. A conclusão a que pode chegar-se depois de examinar a prova que consta nos autos é a de que existe um claro e reiterado não cumprimento por parte de Exfoga, S.L. no pagamento das suas quotas à Segurança social, segundo fica demonstrado pela certificação expedida pela Segurança social cujo conteúdo se dá por reproduzido. Esta situação está deficientemente regulada na LXSS, pelo que se deve atender ao estabelecido pelo Tribunal Supremo (Sala do Social) em, por exemplo, a sua sentença de 23 de janeiro de 2003, que diz:

«Esta Sala manteve nos seus últimos tempos critérios gerais bastante claros, que se concretizam em dois seguintes, a saber: a) Que a responsabilidade nestes casos está em função da duração dos descobertos em atenção ao período de seguro correspondente ao trabalhador afectado, de forma que só quando o período em descoberto é «expresivo da vontade empresarial de não cumprir com as suas obrigas de cotar» deve imputar-se essa responsabilidade prestacional à empresa, o que não se produzirá quando se trate de não cumprimentos transitorios, ocasionais ou involuntarios» já que, pelo serem, não obedecem a uma vontade de incumprir aquela obriga legal de cotar, senão a outras circunstâncias acidentais não constitutivas de não cumprimento determinante de responsabilidade.

A Sala distinguiu, em definitiva, entre não cumprimento doloso ou não cumprimento neglixente ou fortuíto, e em tal senso foi como considerou em diversas sentenças que a empresa era responsável - assim na STS 1.2.2000 (Rec.-694/99) em que o descoberto era só de sete meses mas eram os únicos sete meses de relação laboral do trabalhador com a empresa -; STS 21.2.2000 (Rec.-71/99) em que a falta de cotação atingia um ano e dez meses; STS 18.9.2000 (Rec.-3745/99) num suposto em que o período de descoberto foi superior a dois anos; STS 15.12.2000 (Rec.-4348/99) com um período de quase quatro anos de descoberto; STS 5.2.2001 (Rec.-2122/00) com cerca de três anos de descobertos; STS 12.2.2001 (Rec.-131/2000 ) com um descoberto de dois anos e três meses; STS 5.3.2991 (Rec.-.4606/99) em que a empresa só abonara um mês dentro do período dos doce meses anteriores, que eram os únicos trabalhados desde que fora dado de alta na empresa; STS 20.3.2001 (Rec.- 594/00) com mais de doce anos em descoberto; STS 21.3.2001 (Rec.-2187/2000) com mais de dois anos de descobertos; STS 5.4.2001 (Rec.-1838/2000) com mais de cinco anos de descoberto; STS 28.6.2001 (Rec.-3412/00) com trinta e quatro meses de falta de cotação; ou STS 17.9.2001 (Rec.-1824/2000) com descobertos de mais de dois anos imediatamente anteriores ao acidente. Como se pode apreciar, é importante não só a duração do não cumprimento senão a sua duração proporcional ao período de aseguramento e a sua relação de inmediatez temporária com o acidente; e b) Que os únicos descobertos que se devem em conta são os anteriores ao acidente, dado que a responsabilidade empresarial só pode considerar-se derivada da actuação empresarial prévia à produção do acidente e não de qualquer actuação posterior, como se pode apreciar recolhida nas sentenças desta Sala do 22.2.2001 (Rec.-3033/2000) e do 24.3.2001 (Rec.-794/2000)».

No caso que nos ocupa, deve-se considerar que existe um não cumprimento doloso da empresa demandada Exfoga, S.L., atendendo à falta de pagamento das suas quotas de modo reiterado, pelo que procede condená-la a reintegrar à candidata a quantidade reclamada de 4.833,93 euros, assim como a declaração como responsáveis subsidiários para o caso de que se declare a insolvencia de Exfoga, S.L., do INSS e da TXSS.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação.

Resolvo em atenção ao exposto, este órgão judicial, pela autoridade que lhe confire a Constituição, decidiu:

«Que devo condenar e condeno a empresa demandada Exfoga, S.L. a reintegrar à entidade candidata a quantidade de 4.833,93 euros, antecipada pela candidata pelos conceitos já indicados e, para o caso da declaração de insolvencia de Exfoga, S.L., declara-se o INSS e a TXSS responsáveis subsidiários, e condeno-os, caso de que Exfoga, S.L. seja declarada insolvente, ao pagamento à candidata da quantidade reclamada na demanda.

Notifique-se esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, recurso que se deve anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfrutar do benefício de justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, deve-se entregar comprobante de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banesto desta cidade com o número de conta 0030-6349-1532-0000-60-1009-07.

E igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 150,25 euros em conceito de depósito especial para recorrer na conta 0030-6349-1532-0000-65-1009-07.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância».