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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quinta-feira, 19 de abril de 2012 Páx. 14308

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (206/2010).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no processo seguido por instância de Carlos Conde Losada, Beatriz Me a Lê Pereira, María Pilar Santos Moreno contra Konstruplus, S.L.U., Fogasa, De Konstruplus, S.L. administrador concursal, em reclamação por ordinário, registado com o n.º 206/2010 se ditou a seguinte resolução:

«Na cidade da Corunha, doce de março de dois mil doce.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 do julgado e localidade ou província da Corunha trás ter visto os presentes autos sobre ordinário entre partes, de uma e como candidata Carlos Conde Losada comparece assistido pela letrado Marta Pato Diéguez e em nome e representação de Beatriz Lema Pereira e María Pilar Santos Moreno, e de outra como demandado o administrador concursal de Konstruplus, S.L.U. Agenor Gómez Álvarez, a empresa Konstruplus, S.L. e Fogasa que não comparece apesar de estar citados.

Decido que estimando a demanda formulada por Carlos Conde Losada, María Pilar Santos Moreno e Beatriz Lema Pereira contra Fogasa e administrador concursal da empresa condeno a empresa a abonarlle as quantidades seguintes: a Carlos Conde Losada 9.691,17 euros, a Pilar Santos Moreno 4.491,92 euros e a Beatriz Lema Pereira 2.631,11 euros que lhe devem em conceito de salários e demais conceitos, e absolvo da demanda o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e com a obriga do administrador concursal de passar pela presente pronunciação nos termos previstos na Lei concursal.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação perante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe realize a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário dele régimen público de Segurança social, o habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846) a nome deste julgado com o n.º 1533 0000 36 0206 10 acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o n.º 1533 0000 60 0206 10 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo magistrado que a ditou, estando celebrando audiência pública no dia da data do que dou fé».

E para que sirva de notificação a Konstruplus, S.L.U., Konstruplus, S.L. administrador concursal, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 27 de março de 2012.

O secretário judicial