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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Quarta-feira, 18 de abril de 2012 Páx. 14089

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 20 de março de 2012 pela que se notifica a resolução do expediente sancionador por infracção urbanística 107 C 2011/62-0, devolvida pelo serviço de Correios por resultar impossível a prática da sua notificação.

A directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou, o dia 23 de fevereiro de 2012, resolução do expediente sancionador 107 C 2011/62-0, pela que se acorda impor uma sanção consistente em coima a Ramón Jiménez Montoya pela realização das obras consistentes na construção de um muro de formigón e de uma estrutura de pilares e cimbras, na rua Carballo, freguesia de Vilar, termo autárquico de Ferrol, província da Corunha.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução a Mario M. Sánchez Trigo, na sua condição de representante do interessado, mediante esta cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), notifica-se-lhe ao representante a supracitada resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhe faz saber ao representante que o texto íntegro da resolução que se notifica encontra-se ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a dita resolução, que põe fim à via administrativa, o interessado pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se tenha produzido a notificação, ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, ou ante o julgado da circunscrição onde o recorrente tenha o seu domicílio, conforme o disposto no artigo 14, regra segunda, da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste, e lhe sirva de notificação ao citado representante em cumprimento do disposto no artigo 59.5.º da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 20 de março de 2012.

María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística