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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Quarta-feira, 18 de abril de 2012 Páx. 13965

III. Outras disposições

Conselharia de Economia e Indústria

ORDEM de 3 de abril de 2012 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas encaminhadas à habilitação e melhora de infra-estruturas dos parques empresariais da Comunidade Autónoma da Galiza, cofinanciadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), no marco do Programa operativo Feder Galiza 2007-2013, e se procede à sua convocação para o ano 2012 (IN519B).

Os parques empresariais e as infra-estruturas de solo empresarial criadas há anos e com um alto nível de ocupação de empresas, vão tendo, como consequência do tempo transcorrido, determinadas carências de infra-estruturas e novas necessidades em matéria de comunicação, energéticas ou de adequação às exixencias de normas posteriores à sua criação e de serviços comuns de carácter geral que lhes permitam uma actualização permanente face aos seus competidores.

Com a finalidade de realizar a renovação destas infra-estruturas, para evitar a sua obsolescencia, ou de habilitar outras novas não previstas na sua origem, e com o objecto de motivar o esforço comum de constante melhora competitiva de oferta de solo empresarial, como elemento dinamizador da economia e do emprego local, dentro das competências em matéria de fomento empresarial que lhe são próprias à Comunidade Autónoma, a Conselharia de Economia e Indústria estima necessário estabelecer medidas de apoio à actividade económica através de projectos de investimento em matéria de infra-estruturas de instalações e de serviços às empresas.

Como médio e instrumento para favorecer as actuações indicadas, a Conselharia de Economia e Indústria considera necessário estabelecer um programa de ajudas encaminhadas à melhora das infra-estruturas nos parques empresariais da Comunidade Autónoma da Galiza. Igualmente procederá à convocação destas ajudas para o ano 2012.

O desenvolvimento desta ordem ajustar-se-á ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Em virtude do exposto, e no uso das faculdades que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras.

1. Esta ordem tem por objecto aprovar as bases pelas que se regerá a concessão de subvenções da Conselharia de Economia e Indústria, dirigidas a câmaras municipais, incluídas no programa de ajudas encaminhadas à habilitação e melhora de infra-estruturas dos parques empresariais da Comunidade Autónoma da Galiza (IN519B), que se incluem como anexo I a esta ordem.

2. Assim mesmo, por meio desta ordem convocam-se as supracitadas subvenções conforme as bases reguladoras aprovadas nesta ordem para o ano 2012.

Artigo 2. Crédito orçamental.

As subvenções outorgam-se com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2012, de acordo com a seguinte distribuição:

Aplicação

Denominación

Montante euros

08.04.732-A 760.0

Actuações para infra-estruturas em polígonos industrais

2.195.143,00 €

É preciso assinalar que estas subvenções estão cofinanciadas em 70% pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), ao abeiro do disposto no Regulamento (CE) n.º 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional; no Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de julho de 2006, pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão assim como no Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, pelo que se fixam as normas de desenvolvimento do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, e em 30% pelo Fundo de Compensação Interterritorial.

Estas quantidades poder-se-ão incrementar em função das solicitudes apresentadas e de acordo com a disponibilidade de crédito, quando o aumento venha derivado de:

a) Uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

b) A existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

O incremento do crédito ficará condicionado à declaração de disponibilidade do crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se é o caso, depois de aprovação da modificação orçamental que proceda.

Nestes casos publicar-se-á a ampliação de crédito pelos mesmos meios que esta convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de um novo cómputo de prazo para resolver.

Artigo 3. Solicitudes.

Para poder ser beneficiário das subvenções deverá apresentar-se a solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexos II, III e IV desta ordem, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 6 das bases reguladoras.

Artigo 4. Lugar e prazo de apresentação das solicitudes.

O formulario da solicitude, correspondente com o modelo normalizado IN519B que se publica como anexos II, III e IV a esta ordem, estarão disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, para a sua tramitação electrónica completa.

Para a apresentação na sede electrónica do supracitado formulario e da documentação a que se faz referência no artigo 6 das bases, admitir-se-ão o DNI electrónico ou qualquer outro sistema de assinatura electrónica aceitado pela sede do representante legal da entidade solicitante.

Para a tramitação electrónica deste procedimento, a sede electrónica da Xunta de Galicia dispõe de instruções de ajuda que deverão ser observadas em todo momento pelas pessoas solicitantes. Em caso de dúvida, dificuldades técnicas ou necessidade demais informação durante o processo de obtenção dos formularios, poderão dirigir ao telefone de informação 012, ao Serviço de Administração Industrial, através do telefone 981 54 43 88 ou através do endereço de correio electrónico ajudas-in519b.cei.dxi@xunta.es, que adoptará as medidas necessárias para facilitar a apresentação por escrito de solicitudes.

Os formularios de solicitude deverão ser cobertos em todos os seus campos sem acrescentar, emendar, variar ou riscar o seu formato original. Caso contrário, as solicitudes não serão admitidas a trâmite.

No suposto de que a pessoa solicitante não disponha do sistema de assinatura aceitado pela sede electrónica, admite-se igualmente a apresentação da solicitude em formato papel uma vez coberto o formulario em formato PDF disponível na sede, apresentando-o assinado no registro da Xunta de Galicia (edifício administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela), assim como nos de qualquer outro órgão da Administração geral de Estado, das comunidades autónomas ou das entidades que integram a Administração local, sempre que neste último caso se tenha subscrito o oportuno convénio, ou pelos restantes médios previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (em adiante, Lei 30/1992).

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencemento não houvesse dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 5. Prazo de duração do procedimento de concessão.

Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas e valoradas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras, que não poderá ter uma duração superior a 6 meses.

Artigo 6. Informação aos interessados.

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código IN519B, poder-se-á obter informação adicional na Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da conselharia (http://economiaeindustria.xunta.es).

b) Nos telefones 981 54 43 88 e 981 54 55 72 de serviços centrais.

c) Presencialmente.

Assim mesmo, para questões gerais sobre este ou outro procedimento, poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia, que é o 012 (desde o resto do Estado: 902 12 00 12).

Disposição derradeira primeira. Habilitação.

Faculta-se o director geral de Indústria, Energia e Minas para que dite as resoluções que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta ordem.

Disposição derradeira segunda. Vigorada.

Esta ordem vigorará ao dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de abril de 2012.

Javier Guerra Fernández
Conselheiro de Economia e Indústria

ANEXO I
Bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das subvenções encaminhadas à habilitação e melhora de infra-estruturas dos parques empresariais da Comunidade Autónoma da Galiza, para o ano 2012

Artigo 1. Objecto e regime das subvenções.

1. Estas bases têm por objecto a melhora dos serviços e o acondicionamento de infra-estruturas existentes ou de nova incorporação com o fim de que as empresas consistidas nos parques empresariais da Galiza possam dispor de condições mais competitivas para desenvolver a sua actividade económica.

2. Os projectos que se subvencionarán ao abeiro desta convocação deverão desenvolver ao longo do ano 2012.

3. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva.

Artigo 2. Beneficiários.

Os beneficiários das ajudas serão as câmaras municipais que realizem investimentos, dentro do seu âmbito territorial, de acordo com o objecto desta ordem, para a habilitação e melhora de infra-estruturas dos parques empresariais implantados no seu termo autárquico ou nos termos autárquicos limítrofes.

Não poderão obter a condição de beneficiário as pessoas ou entidades nas que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 13.2 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções e no artigo 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 3. Actuações e gastos subvencionável.

1. Constituem o objecto destas ajudas as seguintes tipoloxías de actuação:

a) A dotação de serviços centralizados de geração e subministración de energia dos que se derive uma poupança com relação aos existentes no parque e que sejam eficientes desde o ponto de vista energético consonte o estado actual da técnica.

b) Novas plantas de depuración de águas (b.1); os projectos poderão incluir, ou ter como objecto, os contentores com vertedura à estação de tratamento de águas residuais autárquica (b.2).

c) Gestão de resíduos.

d) Vias de acesso a parques empresariais.

e) Instalação de sistema de segurança e vigilância.

2. Período de gasto subvencionável admitido: considerar-se-ão subvencionáveis todos os gastos realizados desde o 1 de janeiro de 2012.

3. Não se valorarão para os efeitos de investimento, os gastos que se realizem em pagamento de licenças, gastos submetidos a aranceis ou os correspondentes a investimentos realizadas com fórmulas de arrendamento financeiro. Os tributos são gastos subvencionável quando o beneficiário da subvenção os abona com efeito. Em nenhum caso se considerarão gastos subvencionáveis os impostos indirectos, salvo que se acredite que não são susceptíveis de recuperação ou compensação ni os impostos pessoais sobre a renda.

4. Considerar-se-á subvencionável o imposto sobre o valor acrescentado (IVE) quando não seja recuperable pelo solicitante.

5. As actuações que se realizarão ao abeiro desta ordem enquadram-se dentro do eixo 2, tema prioritário 08 Outros investimentos em empresas, actuação 03 Criação, melhora e ordenação de solo industrial do Programa operativo Feder Galiza 2007-2013.

6. Os gastos subvencionáveis ao abeiro desta ordem deverão ajustar-se ao disposto na Ordem EHA/524/2008, de 26 de fevereiro, pela que se aprovam as normas sobre os gastos subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão.

7. De acordo com o artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, considerar-se-ão gastos realizados os com efeito pagos com anterioridade à finalización do período de justificação previsto nas bases reguladoras.

Artigo 4. Financiamento.

As ajudas reguladas por esta ordem têm a natureza jurídica de subvenções.

A intensidade das ajudas será de 90% do montante total considerado como subvencionável e com um máximo de 120.000 euros por solicitude; a intensidade de ajuda poderá ser inferior neste último caso e naquele grupo de solicitudes valoradas com a mesma pontuação onde se produza o esgotamento do crédito disponível.

Artigo 5. Concorrência com outras ajudas ou subvenções públicas.

1. As ajudas concedidas, em virtude desta ordem, serão compatíveis com outras, quaisquer que seja a sua natureza e a Administração ou entidade que as conceda, sempre que a soma de todas elas não supere o custo elixible do projecto, não podendo-se acolher a outras ajudas procedentes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou de outros fundos ou instrumentos financeiros comunitários, de acordo com o disposto no artigo 34 do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de julho de 2006.

2. O peticionario deverá declarar as ajudas que solicitasse ou obtivesse, tanto ao iniciar-se o expediente administrativo como em qualquer momento do procedimento em que isto se produza.

3. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão.

Artigo 6. Solicitude e documentação.

1. As solicitudes para participar no procedimento de concessão da subvenção apresentarão na forma e prazo que se indique na convocação.

2. Cada solicitude apresentada terá como objecto a realização de uma única actuação das relacionadas no artigo 3.1 destas bases, num parque empresarial. Em consequência, tipoloxías diferentes de actuação serão objecto de solicitudes diferentes.

Junto com as solicitudes dever-se-á achegar a seguinte documentação:

2.1. Formularios normalizados de solicitude: anexo II e anexo III.

2.2. Documento acreditativo da capacidade com que actua o representante da câmara municipal solicitante.

2.3. NIF da câmara municipal solicitante em vigor. Se o NIF que há que apresentar dispõe de código electrónico de verificação com a AEAT, poderá apresentar documento sem compulsar.

2.4. Acordo do Pleno da câmara municipal para acometer a actuação solicitada.

2.5. Memória técnica xustificativa da actuação que se vai desenvolver. Dentro desta memória desenvolver-se-á um capítulo específico no que diz respeito à justificação dos dados necessários para a avaliação da solicitude segundo o artigo 11 das bases. No caso de discrepâncias entre os dados desta memória e os que se reflictam na solicitude normalizada tomar-se-ão como válidos os da memória xustificativa.

No caso de execução de obras ou instalações que requeiram legalmente projecto para a sua execução ou licença, dever-se-á apresentar este assinado por um técnico competente.

2.6. Orçamento desagregado dos gastos.

2.7. Planos da actuação a escala ajeitada.

2.8. Declarações expressas recolhidas no anexo IV.

3. A documentação apresentada incluirá originais ou cópias cotexadas.

4. Em aplicação do disposto no artigo 51 da Lei 11/2011, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2012, as câmaras municipais estão exentos de achegar os xustificantes do cumprimento das obrigas tributárias e face à Segurança social de não ter pendentes de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma ou de ser debedor por resolução de procedência de reintegro.

Artigo 7. Consentimentos e autorizações.

1. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

2. De acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajuda, subvenções e convénios e de sanções da Xunta de Galicia, o solicitante da subvenção consentirá expressamente a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, no supracitado registro, feito com que terá lugar excepto nos supostos legalmente estabelecidos.

3. A aceitação da ajuda supõe a publicação na listagem de beneficiários prevista nos artigos 6 e 7.2.d) do Regulamento (CE) n.º 1828/2006 da Comissão.

4. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega, esta conselharia publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a sua publicação na citada página web, com as excepções previstas nas leis.

5. De conformidade com o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as solicitudes dos interessados irão acompanhadas dos documentos e das informações determinadas na norma ou convocação, salvo que os documentos exixidos já estivessem em poder de qualquer órgão da Administração actuante; neste caso o solicitante poderá acolher-se ao estabelecido na alínea f) do artigo 35 da Lei 30/1992, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que corresponda.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer ao solicitante a sua apresentação ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

6. A Conselharia de Economia e Indústria velará pelos dados de carácter pessoal que serão objecto de tratamento, e, para esses efeitos, proceder-se-á à sua incorporação a um ficheiro que cumprirá as exixencias da Lei 15/1999, de protecção de dados, adoptando-se tanto as medidas de segurança técnicas como organizativas.

A finalidade da recolhida e tratamento dos dados pessoais será estritamente a gestão e tramitação do expediente correspondente e as que derivem da aplicação da Lei 4/2006, de transparência e boas práticas na Administração pública galega.

Os dados não serão objecto de cessão a terceiros, no entanto, a Conselharia de Economia e Indústria revelará às autoridades públicas competentes os dados pessoais e qualquer outra informação que esteja no seu poder ou seja acessível através dos seus sistemas e seja requerida de conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicables ao caso. Declaram-se reconhecidos e poderão exercitarse os direitos de acesso, cancelamento, rectificação e oposição por escrito e achegando identificação suficiente ao seguinte endereço: edifício administrativo de São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou mediante o procedimento habitual para o efeito e que poderá encontrar na Guia do Cidadão da página web da Junta.

Artigo 8. Órgão competente.

A Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão de subvenções, correspondendo ao conselheiro de Economia e Indústria ditar a resolução da concessão.

Artigo 9. Instrução dos procedimentos.

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixidos nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação requerer-se-á ao interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requirimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, se terá por desistido na sua petição, depois da correspondente resolução.

Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva, e de conformidade com o estabelecido nos artigos 59.6.b) e 60 da Lei 30/1992, os requirimentos citados de emenda ou emenda poder-se-ão fazer mediante publicação no DOG, produzindo os mesmos efeitos que a notificação individualizada.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer ao solicitante, que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

3. Uma vez revistas as solicitudes e as emendas feitas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão remetidos à comissão encarregada da sua valoração, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.

4. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na que se indicarão as causas desta.

Artigo 10. Comissão de valoração.

1. A comissão de valoração será o órgão colexiado encarregado de valorar as solicitudes de acordo com os critérios objectivos fixados no artigo seguinte.

2. A composição da comissão de valoração será a seguinte:

a. Presidente: o director geral de Indústria, Energia e Minas.

b. Vogais: o subdirector geral de Administração industrial e os responsáveis por cada uma das xefaturas territoriais da Conselharia de Economia e Indústria o um funcionário por eles designado.

c. Secretário: o chefe de serviço de Administração industrial ou um funcionário designado pelo director geral de Indústria, Energia e Minas.

d. Poderá estar assistida pelo pessoal técnico que se considere necessário.

3. Na relação valorada de solicitudes figurará a avaliação que lhe corresponde a cada projecto segundo critérios recolhidos no artigo seguinte.

Artigo 11. Critérios de valoração.

Os projectos que se apresentem serão técnica e economicamente viáveis, ademais o procedimento de concessão será o de concorrência competitiva, estabelecendo-se os seguintes critérios de valoração das solicitudes:

1. Superfície do parque empresarial:

– Até 100.000 m2 (3 pontos).

– Desde 100.001 m2 até 500.000 m2 (5 pontos).

– Mais de 500.000 m2 (2 pontos).

2. Nível de ocupação do parque empresarial:

– Até 100 empresas (3 pontos).

– Desde 101 até 300 empresas (5 pontos).

– Mais de 300 (2 pontos).

3. População da câmara municipal no que se encontra o parque empresarial:

– Até 60.000 habitantes (3 pontos).

– Mais de 60.000 habitantes (2 pontos).

4. Em cada tipoloxía de investimento, valorar-se-á o menor custo subvencionável no que diz respeito aos custos subvencionáveis das solicitudes admitidas para a sua valoração, a supracitada atribuição fá-se-á de modo proporcional (máximo 3 pontos).

5. O emprego da língua galega na solicitude e na documentação que é preciso achegar segundo o artigo 6 das bases reguladoras (projecto, memória, etc.) assim como nas emendas aos requirimentos, se é o caso (1 ponto).

6. Para cada tipoloxía, puntuaranse de modo proporcional, entre as solicitudes admitidas a valoração, os seguintes parâmetros.

Tipoloxía a). Maior poupança energética anual estimado em kwh (máximo 5 pontos).

Tipoloxía b).

b.1) Maior capacidade anual de tratamento de água da nova planta estação de tratamento de águas residuais (em m 3) (máximo 5 pontos).

b.2) Maior caudal anual que a nova infra-estrutura derivará à estação de tratamento de águas residuais autárquica (em m 3) (máximo 5 pontos).

Tipoloxía c). Maior número de toneladas de resíduos anuais que se poderão gerir com a nova infra-estrutura (máximo 5 pontos).

Tipoloxía d). Maior comprimento do trecho da via de acesso em metros lineais (máximo 5 pontos).

Tipoloxía e). Maior número de empresas directamente afectadas pela infra-estrutura de vigilância (máximo 2,5 pontos). Número de incidências/denúncias derivadas da insegurança no polígono no ano 2011 (máximo 2,5 pontos).

7. Localização do projecto nas províncias de Lugo ou Ourense (2 pontos).

8. No caso de empates terão preferência os projectos apresentados pelas câmaras municipais de menor número de habitantes.

Avaliar-se-ão, com a mínima pontuação, aqueles pontos que não fiquem justificados adequadamente na memória do projecto apresentada.

Artigo 12. Audiência.

1. Instruído o procedimento, e imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinentes.

2. Porém, poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere a epígrafe anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelo interessado.

Artigo 13. Resolução e notificação.

1. Em vista da relação valorada das solicitudes admitidas a trâmite e da relação de expedientes que se derive do disposto no artigo 9.4 e, uma vez concluído o trâmite de audiência, o órgão instrutor emitirá a proposta de resolução que elevará ao conselheiro.

2. Para os expedientes que, fazendo parte da listagem de valoração, não resultem propostos para o seu financiamento por esgotamento do crédito disponível, proporão para a sua incorporação numa listagem de aguarda para serem atendidos, bem com o crédito que ficasse livre de produzir-se alguma renúncia ou modificação nos projectos inicialmente subvencionados, bem com o possível incremento dos créditos orçamentais destinados a estas subvenções. Para estes efeitos, poder-se-ão realizar sucessivas propostas de resolução conforme o assinalado neste artigo.

3. O conselheiro, em vista da proposta, ditará a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada e expressará, quando menos a actuação que se subvenciona e o seu custo, assim como a subvenção concedida e a sua quantia ou, se é o caso, a causa de denegação.

Em nenhum caso o montante das subvenções concedidas poderá superar o custo elixible da actividade que se desenvolva pelo beneficiário ou, se é o caso, a percentagem máxima do investimento subvencionável estabelecida nestas bases.

4. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução ao interessado será de seis meses, que se contará a partir do seguinte ao do remate do prazo de apresentação de solicitudes. Se transcorresse o prazo máximo para resolver sem que recaese resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimadas as suas solicitudes por silêncio administrativo.

5. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 30/1992. Não obstante, e de conformidade com o estabelecido no artigo 59.6.b) da indicada lei, poder-se-á substituir a notificação individual pela publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios da Conselharia de Economia e Indústria. Nesta publicação especificar-se-á a data da convocação, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção outorgada. Com a publicação no DOG poderá remeter-se aos beneficiários a que consultem informação detalhada da resolução no tabuleiro de anúncios antes citado.

As solicitudes desestimadas notificar-se-ão individualmente, com indicação das causas de desestimación. Não obstante, poder-se-á substituir a dita notificação individual pela publicação no DOG, com a indicação de que os não beneficiários consultem a informação detalhada da sua resolução no tabuleiro da Conselharia de Economia e Indústria.

Artigo 14. Modificação da resolução.

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Poder-se-á acordar a modificação da resolução por instância do beneficiário, devendo cumprir-se os requisitos previstos no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 15. Regime de recursos.

As resoluções ditadas ao abeiro da correspondente ordem de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a. Recurso potestativo de reposición ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês que se contará a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou de três meses que se contarão a partir do seguinte a aquele no que se produza o acto presumível.

b. Recurso contencioso-administrativo ante a sala do contencioso-administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses que se contarão desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou de seis meses que se contarão a partir do seguinte a aquele no que se produza o acto presumível.

Artigo 16. Aceitação e renúncia.

1. Sem prejuízo dos recursos que procedam contra a resolução, transcorridos dez dias hábeis desde a notificação desta sem que o interessado comunicasse expressamente a sua renúncia à subvenção, perceber-se-á que a aceita, e desde esse momento adquirirá a sua condição de beneficiário, conforme o disposto no artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. A renúncia à subvenção poder-se-á fazer de acordo com o estabelecido no artigo 91 da Lei 30/1992, justificando motivadamente a causa da renúncia.

Artigo 17. Obrigas dos beneficiários.

O beneficiário da subvenção fica obrigado a:

a. Executar o projecto que fundamente a concessão da subvenção.

b. Justificar ante o órgão concedente a realização da actividade, assim como o cumprimento dos requisitos e condições que determina na concessão e o desfrute da subvenção. O cumprimento desta obriga de justificação realizar-se-á nos termos previstos no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c. As infra-estruturas subvencionadas deverão permanecer destinadas ao fim concretizo para o que se concedeu a subvenção por um período não inferior a cinco anos tal como recolhe o artigo 31.4.a da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções e o artigo 29.4.a da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O não cumprimento deste requisito dará lugar à revogación da subvenção, com o reintegro das quantidades percebidas e a exixencia do juro de demora legalmente estabelecido desde o momento do pagamento da subvenção, segundo o estabelecido no artigo 21.3 desta ordem.

d. Submeter às actuações de comprobações que efectuará o órgão concedente ou a entidade colaboradora, se é o caso, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprobação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competentes, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o que achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

e. Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

f. Os beneficiários da ajuda deverão fazer referência, na sua publicidade ou na informação que gerem no que diz respeito aos projectos subvencionados, o cofinanciamento dos seus activos com fundos europeus Feder, cumprindo as medidas em matéria de informação e publicidade estabelecidas nas disposições comunitárias de aplicação e, em especial no Plano de Comunicação Feder Galiza 2007-2013 e na Guia de publicidade e informação das intervenções cofinanciadas pelos fundos estruturais 2007-2013, que pode consultar na página web:

(http://www.conselleriadefacenda.es/web/portal/guia-intervencions-cofinanciadas-fé)

Em concreto, durante a execução das obras subvencionadas deverá estar visível um cartaz informativo de acordo com o disposto no artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Durante a execução dos projectos com um custo total (em contributo pública total) superior a 500.000 €, o beneficiário colocará um cartaz informativo no próprio enclave da obra, de acordo com o artigo 8.3 do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, devendo permanecer instalado durante todo o período de execução do projecto. Uma vez finalizado, o cartaz substituir-se-á por uma placa explicativa permanente, num prazo máximo de 6 meses.

Recomenda-se que se o custo total não supera os 500.000 €, se coloque um cartaz informativo no próprio enclave da obra, de acordo com o assinalado no parágrafo anterior, especialmente se se superam os 100.000 €.

Artigo 18. Subcontratación pelos beneficiários das actividades subvencionadas.

Permite-se a subcontratación total ou parcial até o 100% das actuações, estando sujeita ao disposto no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e ao disposto no artigo 43 do Decreto 11/2009, de 29 de janeiro de 2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, sem prejuízo de que, em caso que as câmaras municipais precisem da contratação externa de determinados trabalhos incluídos no projecto subvencionado, deve atar-se ao disposto no Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público.

Artigo 19. Justificação da subvenção.

1. Para cobrar a subvenção as câmaras municipais beneficiárias terão até o 15 de novembro de 2012 para apresentar, nos lugares assinalados no artigo 4 da convocação, a seguinte documentação:

1.1. Justificação de ter realizado o investimento para o que se concedeu a subvenção mediante os documentos que se relacionam a seguir:

Certificação da intervenção ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo da tomada de razão em contabilidade e do cumprimento da finalidade para a que foi concedida.

Original ou cópia cotexada das facturas das actuações realizadas assim como xustificante de pagamento destas mediante transferência bancária, certificação bancária ou extracto de pagamento compreendido entre a da data de início e a data limite da justificação. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento. Não se admitirão os pagamentos em efectivo assim como os xustificantes obtidos através da internet se não estão validados pela entidade bancária ou dispõem de códigos para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da dita entidade bancária.

1.2. Certificado da secretaria ou intervenção do cumprimento com a normativa de contratação pública (Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público) no qual se recolha que os gastos derivados da contratação da actuação subvencionada não se correspondem com projectos modificados e/ou complementares.

1.3. Certificado da secretaria ou intervenção onde se assinale que o IVE subvencionado não é recuperable por parte da câmara municipal solicitante.

1.4. Relatório técnico no que se descreva a realização total do projecto ou actuação e os dados e incidências mais significativas na sua execução, incluindo a justificação da necessidade ou não de avaliação ambiental dos projectos de acordo com a normativa vigente.

1.5. Certificado no que se recolha o cumprimento da tramitação ambiental do projecto, ou xustificante da não procedência deste, assinado por técnico autárquico.

1.6. Declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução destinadas ao financiamento do mesmo projecto, das diferentes administrações públicas, entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, indicando a sua quantia.

1.7. Declaração responsável, segundo anexo V, da titularidade de conta bancária onde se fará efectivo o pagamento da ajuda ao beneficiário, e na que consta a entidade bancária, o ordinal bancário, código de banco, código de sucursal e código de conta corrente.

1.8. Quando o montante do gasto subvencionável supere as quantias estabelecidas no Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público para o contrato menor, o beneficiário deverá solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que, pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, emprestem ou subministrem ou salvo que o gasto se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.

2. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem ter apresentado esta perante o órgão administrativo competente, este requererá o beneficiário para que, no prazo improrrogable de dez dias, a presente. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste parágrafo não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam.

3. Os órgãos competentes da Conselharia de Economia e Indústria poderão solicitar os esclarecimentos ou relatórios relativos à justificação do investimento que considerem convenientes. Em caso que não fossem remetidos pelo beneficiário dentro do prazo que se assinale, perceber-se-á que renuncia à subvenção.

4. Os beneficiários deverão manter um sistema de contabilidade separado ou um código contable ajeitado que facilite uma pista de auditoría apropriada em relação com todos os gastos correspondentes com os investimentos realizados ao abeiro desta ordem, devendo conservar a documentação xustificativa dos supracitados investimentos por um período de três anos a partir do encerramento do Programa operativo, de acordo com o disposto nos artigos 60 e 90 do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho de 11 de julho.

Artigo 20. Pagamento e anticipos.

1. Recebida a documentação xustificativa da subvenção, os órgãos competentes da conselharia, antes de proceder ao seu pagamento, poderão realizar as actuações de comprobações oportunas para verificar o cumprimento da actividade subvencionada.

2. Em caso que o investimento realizado tenha um custo inferior ao inicialmente previsto e sempre que isto não suponha uma realização deficiente do projecto, a quantia da subvenção reduzir-se-á proporcionalmente, mantendo-se constante a percentagem da ajuda a respeito do custo total do investimento.

3. Poderão realizar-se pagamentos antecipados das subvenções reguladas por estas bases, de acordo com o estabelecido no artigo 31.6.º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nos artigos 63, 65 e 67 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da dita lei.

Os pagamentos antecipados suporão entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações subvencionadas. Estes pagamentos deverão ser solicitados pelo beneficiário, se é o caso, depois da notificação ou publicação da resolução de concessão, e ficarão sujeitos às seguintes condições:

a. Poder-se-á antecipar até o 80% do montante da subvenção concedida, por ter sido autorizado pelo Conselho da Xunta da Galiza.

b. Os beneficiários ficarão exonerados da constituição de garantia, conforme o estabelecido na letra c) do artigo 65.4.º do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 21. Não cumprimentos, reintegros e sanções.

1. O não cumprimento das obrigas contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicable, assim como das condições que, de ser o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obriga de devolver total ou parcialmente as subvenções percebidas, assim como os juros por demora correspondentes.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, geral de subvenções da Galiza.

3. Procederá a revogación da subvenção, assim como o reintegro das quantidades percebidas e a exixencia dos juros de demora legalmente estabelecido desde o momento do pagamento da subvenção até a data na que se acorde a procedência do reintegro, no caso de não cumprimento do requisito de permanência das instalações subvencionadas estabelecido no artigo 17.c. da presente ordem, com a excepção recolhida nos artigos 31.5 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções e 29.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e nos casos previstos nos artigos 36 e 37 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções e 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, geral de subvenções da Galiza e no Decreto11/2009, de 29 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 22. Controlo.

1. A Conselharia de Economia e Indústria poderá fazer as actividades de controlo que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. Além do anterior, as subvenções estarão submetidas ao labor interventor e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece a Lei 9/2007, de 13 de junho, geral de subvenções da Galiza e o Decreto 11/2009, de 29 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Assim mesmo, estará submetida às actuações de comprobação previstas na legislação do Tribunal de Cuentas e do Conselho de Contas.

Artigo 23. Publicidade.

No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, beneficiário, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Não obstante o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da Conselharia de Economia e Indústria.

A aceitação da ajuda supõe a publicação na lista de beneficiários prevista nos artigos 6 e 7.2.d) do Regulamento (CE) n.º 1828/2006 da Comissão.

Artigo 24. Remisión normativa.

Para todo o não disposto nestas bases haverá que ater-se ao disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, na Lei 9/2007, de 13 de junho, geral de subvenções da Galiza e no Decreto 11/2009, de 29 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza assim como no Regulamento (CE) 1080/2006, no Regulamento (CE) 1083/2006 e o Regulamento (CE) 1828/2006, relativos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e o resto da normativa de aplicação.

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