A Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 51 assinala a obriga de que os preços privados sejam fixados pelas conselharias correspondentes, depois de relatório favorável da Conselharia de Fazenda, e publicados no Diário Oficial da Galiza.
Para cumprir este mandato e depois de emitido relatório favorável da Conselharia de Fazenda, esta conselharia
DISPÕE:
Artigo único.
1. Fica aprovado o preço de venda ao público da publicação editada pela Conselharia de Sanidade e que se relaciona no anexo.
2. Este preço perceber-se-á, de ser o caso, com IVE incluído.
Santiago de Compostela, 21 de março de 2012.
Rocío Mosquera Álvarez
Conselheira de Sanidade
ANEXO
Diseminación de los productos de evaluación de tecnologías sanitárias. Nuevas líneas de trabajo: 10 euros.