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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Segunda-feira, 16 de abril de 2012 Páx. 13508

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

SENTENÇA (39/2012 MCR).

Tipo e n.º de recurso: recurso de suplicación 39/2012 MCR.

Julgado de origem/autos: demanda 1519/2010 Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela.

Recorrente: Verónica Cajuso Baña.

Advogado: Alberto Maneiro Liñares.

Procurador: José Antonio Castro Bugallo.

Recorridos: Conselharia de Trabalho e Bem-estar, Peletería Senda, S.L., Peletería Pepe Nieto, S.L., admón. concursal empresa Pepe Nieto, S.L., Fogasa.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 39/2012 MCR desta secção, seguido por instância de Verónica Cajuso Baña contra a empresa Conselharia de Trabalho e Bem-estar e outros sobre despedimento disciplinario, se ditou sentença cuja parte dispositiva diz assim:

«Que desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual de Verónica Cajuso Baña, contra a sentença de data vinte e sete de junho do ano dois mil onze, ditada pelo Julgado do Social número 2 dos de Santiago de Compostela, em processo sobre despedimento promovido pela recorrente face à empresas Peletería Senda, S.L. e Peletería Pepe Nieto, S.L., o Fogasa e o Serviço de Relações Laborais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, devemos confirmar e confirmamos a sentença recorrida.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao Livro de Sentenças deste Tribunal Superior de Justicia da Galiza-Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina que há de preparar-se mediante escrito apresentado ante esta Sala do Social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala, secção aberta em Banesto com o n.º 1552 devendo indicar no campo conceito, Recurso seguida do código 35 Social Casación. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código 35 Social Casación. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandamos e assinamos».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

A Corunha, 19 de março de 2012.

A secretária judicial

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