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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Sexta-feira, 13 de abril de 2012 Páx. 13334

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (750/2011).

Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 750/2011 deste julgado do social, seguidos por instância de Xulio Oliveira Lago, José Martínez Sánchez, José Antonio Sánchez Astray e Antonio Luis Barreiro Recouso, contra a empresa Casa Chelo, S.A., e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçamento e parte dispositiva é o seguinte:

Julgado do Social número 2 da Corunha.

Número de sentença: 217/2012.

Autos: 750/2011.

Na cidade da Corunha, 16 de março de 2012.

Lara M.ª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver estes autos sobre despedimento, por instância de Xulio Oliveira Lago, José Martínez Sánchez, José Antonio Sánchez Astray e Antonio Luis Barreiro Recouso, que comparecem representados pelo letrado Sr. Trashorras López, contra a empresa Casa Chelo, S.A., e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte resolução:

Que, estimando a demanda interposta por Xulio Oliveira Lago, José Martínez Sánchez, José Antonio Sánchez Astray e Antonio Luis Barreiro Recouso contra a empresa Casa Chelo, S.A., declaro improcedente o despedimento de que foram objecto o 30.6.2011 e declaro extintas as relações laborais com data desta sentença, e condeno-a a indemnizar pela extinção com as quantidades –salvo erro ou omissão– de: (a) oitenta e cinco mil oitocentos dezassete euros e três cêntimo (85.817,03 euros) ao Sr. Oliveira Lago e com aboação, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a desta resolução, tendo em conta que ascendem a dezoito mil quatrocentos setenta e oito euros e vinte cêntimo (18.478,20 euros); (b) cinquenta e seis mil quatrocentos sessenta euros e sessenta cêntimo (56.460,60 euros) ao Sr. Martínez Sánchez e com aboação, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a desta resolução, tendo em conta que ascendem a onze mil seiscentos cinquenta euros e sessenta cêntimo (11.650,60 euros); (c) cinquenta e um mil oitocentos quarenta e um euros e trinta e nove cêntimo (51.841,39 euros) ao Sr. Sánchez Astray e com aboação, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a desta resolução, tendo em conta que ascendem a onze mil trezentos trinta e oito euros e sessenta cêntimo (11.338,60 euros); e (d) cinquenta mil duzentos sete euros e oitenta e cinco cêntimo (50.207,85 euros) ao Sr. Barreiro Recouso; e com aboação, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a desta resolução, tendo em conta que ascendem a doce mil seiscentos doce euros e sessenta cêntimo (12.612,60 euros).

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta a nome deste julgado acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Casa Chelo, S.A., em ignorado paradeiro, expeço esta para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

A Corunha, 8 de março de 2012.

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial