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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 65 Terça-feira, 3 de abril de 2012 Páx. 11887

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (ETX 3/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 3/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Moisés Arguello contra a empresa Casona Corunha, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Auto.

Magistrado juiz: Carlos Villarino Moure.

A Corunha, 7 de março de 2012.

– Antecedentes de facto:

Primeiro. A sentença reconheceu a improcedencia do despedimento de Carlos Moisés Arguello efectuado pela empresa Casona Corunha, S.L., com efeitos desde o 30.5.2011. Sem transcorrer o prazo fixado na sentença e percebendo-se que optou a empresa pela readmisión.

Segundo. Carlos Moisés Arguello apresentou demanda de execução alegando a sua não readmisión e pedindo a extinção da relação laboral com o aboamento da indemnização legal correspondente e os salários percebidos desde o despedimento ata a extinção daquela conforme as circunstâncias da relação laboral reflectidas no título de execução.

Terceiro. O incidente teve lugar com o resultado que consta nas actuações.

– Factos experimentados:

1º. A empresa não procedeu à readmisión do trabalhador.

– Fundamentos de direito:

Único. Como resulta acreditado trás a realização do comparecimento e do silêncio contraditório da condenada, que não comparece malia estar devidamente citada para defender o seu direito sem apresentar o empresário prova suficiente que acredite que readmitiu o trabalhador nas mesmas condições que antes do despedimento, deve ter-se como verdadeiro que a empresa não procedeu à readmisión do trabalhador nas mesmas condições que dispõe o título executado, o que leva consigo conforme estabelece o artigo 281.2 da LRXS que se dite auto que, segundo o artigo citado:

a) Declarará extinta a relação laboral na data da dita resolução.

b) Acordará que lhe abonem ao trabalhador as percepções económicas previstas nos números 1 e 2 do artigo 56 do Estatuto dos trabalhadores. Em atenção às circunstâncias concorrentes e aos prejuízos ocasionados pela não readmisión ou pela readmisión irregular, poderá fixar uma indemnização adicional de até quinze dias de salário por ano de serviço e um máximo de doce mensualidades. Em ambos os dois casos, ratearanse os períodos de tempo inferiores a um ano e computarase como tempo de serviço o transcorrido ata a data do auto.

c) Condenará o empresário ao aboamento dos salários deixados de perceber desde a data da notificação da sentença que pela primeira vez declare a improcedencia até a da mencionada solução.

Não obstante o dito, em vista da vigorada o 12 de fevereiro de 2012 do Real decreto lei 3/2012, de 10 de fevereiro, devem realizar-se as seguintes precisões:

Percebe este xulgador que a indemnização por despedimento improcedente de 45 dias por ano trabalhado ata um máximo de 42 mensualidades só se devenha até a data de vigorada do citado real decreto lei, e tudo isso por prever este uma norma de direito transitorio no que diz respeito à indemnizações. Assim, a disposição transitoria quinta do citado real decreto lei assinala que:

«… 2. A indemnização por despedimento improcedente dos contratos formalizados com anterioridade à vigorada do presente real decreto lei calcular-se-á a razão de 45 dias de salário por ano de serviço pelo tempo de prestação de serviços anterior à dita data de vigorada e a razão de 33 dias de salário por ano de serviço pelo tempo de prestação de serviços posterior. O montante indemnizatorio resultante não poderá ser superior a 720 dias de salário, salvo que do cálculo da indemnização pelo período anterior à vigorada deste real decreto lei resultasse um número de dias superior, caso em que se aplicará este como importe indemnizatorio máximo, sem que o dito importe possa ser superior a 42 mensualidades, em nenhum caso».

Pois bem, no suposto de autos a indemnização, dada uma antigüidade de 12.2.2008 e um salário mensal de 1202,10 euros e calculada até o 11 de fevereiro de 2012, a razão de 45 dias por ano de serviço ata um máximo de 42 mensualidades, rateando por meses os períodos inferiores a um mês, ascende a 7.212,60 euros.

Tal importe não supera os 720 dias de salário.

Em consequência, deve ser incrementado com a indemnização de 33 dias de salário por ano de serviço pelo tempo de prestação de serviços entre o 12 de fevereiro de 2012 e a data em que se dita o presente auto, tudo isso ata os 720 dias de salário indicados como limite máximo. Por isso lhe correspondem mais 110,19 euros.

Resulta um total pela indemnização de 7.322,79 euros.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

1. Declaro extinta a relação laboral que existia entre as partes na data da presente resolução.

2. A empresa abonará a Carlos Moisés Arguello a quantidade de 7.322,79 euros, em conceito de indemnização por despedimento substitutoria da anteriormente fixada.

3. Abonará igualmente a quantidade de 5.369,38 euros como salários percebidos desde a data da sentença ata o dia da data.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposición que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção cometida na resolução a julgamento do recorrente, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução recorrida. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta em Banesto, conta n.º 1533 0000 30 0003 12, devendo indicar no campo conceito «Recurso», seguido do código «30 Social-Reposición». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código «30 Social-Reposición». Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé. O magistrado juiz. O secretário judicial».

E para que sirva de notificação em legal forma a Casona Grande Corunha, S.L., expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e publicação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 14 de março de 2012.

O secretário judicial