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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64 Segunda-feira, 2 de abril de 2012 Páx. 11773

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (1279/2011).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1279/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Digna María Castiñeira Rama contra a empresa Mercado Tropical, S.L., sobre despedimento, ditou-se a seguinte sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Em Santiago de Compostela o 27 de fevereiro de 2012.

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número três de Santiago de Compostela, vistos estes autos número 1279/2011, promovidos ante este julgado do social sobre despedimento por instância de Digna María Castiñeira Rama, assistida e representada pelo escalonado social Pablo Castro Wagner, contra Mercado Tropical, S.L., que não comparece, pronunciou a seguinte sentença

Resolução:

1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Digna María Castiñeira Rama face à empresa Mercado Tropical, S.L., e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento produzido com data de efeitos de 30 de setembro de 2011, com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboamento, qualquer que seja a sua opção, dos salários de tramitação que não percebeu até a data da notificação desta sentença, descontando os devengados durante o período de tempo em que a candidata permaneceu em situação de incapacidade temporária.

A dita opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito prazo, sem que o empresário opte, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. A indemnização e os salários de tramitação que deve abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 209,57 euros.

Em conceito de salários de trâmite, os deixados de perceber desde a data do despedimento, calculados a razão de 18,47 euros/dia, e que ata a data desta sentença ascendem a 2.475,87 euros».

E para que sirva de notificação a Mercado Tropical, S.L., em paradeiro desconhecido adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial e no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 9 de março de 2012.

A secretária judicial