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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Quarta-feira, 28 de março de 2012 Páx. 10953

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 2994/09 GA).

M.ª Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que nas actuações recurso de suplicación número 2994/09 GA às que se refere o encabeçamento, seguidas ante a sala do social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 135/2009 do Julgado do Social número 1 de Vigo promovidos pela Mútua Galega de Acidentes de Trabalho contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Sergas, Faustino Mouriño Argibay, Construções Areal Vigo, S.L., Antas Grupo Imobiliário, S.L., Aparejadores Instalaciones Centros, S.L., Aparejadores Cálculos y Estructuras, S.L., Arquitectura, Inversiones, Construção Estudio Técnico, S.L., Bines Raízes, S.L., Alberto José Varela Grandal, Juan A. Barreiro Conde, sobre incapacidade temporária, com data de 7 de março de 2012 ditou-se a resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos que desestimamos o recurso de suplicación interposto pela representação letrada de Mútua Galega de Acidentes de Trabalho contra a sentença do Julgado do Social número 1 de Vigo, de 21 de abril de 2009 em autos n.º 135/2008, que confirmamos.

Dê-se o destino legal aos depósitos efectuados pela recorrente, à que condenamos a abonar os honorários de letrado do candidato impugnante da suplicación com um custo de trezentos euros (300 €).

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 37 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Construciones Areal Vigo, S.L., Antas Grupo Imobiliário, S.L., Aparejadores Instalaciones Centros, S.L., Aparejadores Cálculos y Estructuras, S.L., Arquitectura, Inversiones, Construcción Estudio Técnico, S.L., y Bienes Raízes, S.L., actualmente em ignorado paradeiro, com a advertência recolhida no artigo 89 LPL, de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de localização, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 7 de março de 2012.

A secretária judicial