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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Segunda-feira, 26 de março de 2012 Páx. 10523

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 12 de março de 2012 pela que se autorizam as instalações electromecânicas, se aprova o projecto de execução, se reconhece a condição de instalação acolhida ao regime especial de produção de energia eléctrica e se declara a utilidade pública, em concreto, e a compatibilidade com diversos direitos mineiros do Parque Eólico Cordal de Montouto, promovido por Eólica Galaicoasturiana, S.A. nas câmaras municipais de Aranga e Guitiriz (expediente 01/05-DXIEM-EOL).

Antecedentes de facto.

Primeiro. Por Resolução de 20 de novembro de 2002 (DOG n.º 252, de 31 de dezembro), a Conselharia de Indústria e Comércio aprova o Plano Eólico Estratégico apresentado pela empresa Totalfina Eólica, S.A., denominado Plano Eólico Estratégico Totalfina Eólica.

Segundo. O 5 de junho de 2003 eleva-se a escrita pública a mudança de denominación de Totalfina Eólica, S.A. pela de Total Eólica, S.A.

Terceiro. Mediante Resolução de 6 de maio de 2004 (DOG n.º 100, de 26 de maio) da Conselharia de Inovação, Indústria e Comércio publica-se a relação de solicitudes de autorização para a instalação de parques eólicos admitidas a trâmite ao abeiro da Ordem de 22 de janeiro de 2004 (DOG n.º 18, de 28 de janeiro), entre as quais se encontra a do Parque Eólico Montouto, com uma potência de 14 MW.

Quarto. O 25 de junho de 2004, Gilles Cochevelou, em nome e representação da sociedade Total Eólica, S.A., solicita autorização administrativa, aprovação do projecto de execução, aprovação do projecto sectorial, declaração de utilidade pública, em concreto, e reconhecimento da instalação acolhida ao regime especial de produção de energia eléctrica do Parque Eólico Montouto, de acordo com o estabelecido no artigo 18 do Decreto 302/2001, de 25 de outubro, pelo que se regula o aproveitamento da energia eólica na Comunidade Autónoma da Galiza.

Quinto. Com data de 31 de agosto de 2004, a sociedade promotora solicita, o fim de evitar confusões com outros projectos existentes, a mudança de nome do projecto, passando a denominar-se Parque Eólico Cordal de Montouto.

Sexto. Mediante Resolução de 17 de janeiro de 2006, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, submete-se a informação pública a autorização administrativa, a aprovação do projecto de execução, a declaração de utilidade pública, o estudo ambiental e o projecto sectorial das instalações que compreende o projecto do Parque Eólico Cordal de Montouto, promovido pela empresa Total Eólica, S.A., situado nas câmaras municipais de Aranga (A Corunha) e Guitiriz (Lugo); a supracitada resolução publicou-se no Diário Oficial da Galiza de 10 de fevereiro, nos boletins oficiais das províncias da Corunha, o 14 de fevereiro, e de Lugo, o 11 de fevereiro, assim como nos jornais Ele Progrido e La Voz da Galiza de 8 de fevereiro, permanecendo exposta ademais nos tabuleiros de anúncios das câmaras municipais de Aranga e Guitiriz.

• As características básicas do projecto são as seguintes:

– Peticionario: Total Eólica, S.A.

– Domicílio: avda. Fernando Casas Novoa, 37 - edifício CNL (portal B), 3.º A, 15705 Santiago de Compostela.

– Situação: câmaras municipais de Aranga (A Corunha) e Guitiriz (Lugo).

– Situação (coordenadas poligonais em unidades UTM):

Vértices

X

Y

V1

580.250

4.789.000

V2

583.000

4.789.000

V3

583.000

4.790.000

V4

589.000

4.790.000

V5

589.143

4.788.000

V6

587.000

4.783.000

V7

581.000

4.783.000

• Características técnicas do parque eólico:

– N.º de aeroxeradores: 9.

– Potência nominal unitária: 1.500 kW.

– Potência total instalada: 13,50 MW.

– Tipo de aeroxerador: NEG MICON 72/C.

– Produção neta anual estimada: 33,75 GWh.

• Características técnicas da infra-estrutura eléctrica de transformação e interconexión:

– 9 centros de transformação de 1.800 kVA de potência unitária e relação de transformação 0,69/20 kV, situado no interior do aeroxerador, com a correspondente aparellaxe de seccionamento, manobra e protecção.

– Linhas soterradas de evacuação de energia eléctrica de alta tensão a 20 kV, que conectam os centros de transformação com a subestación transformadora do parque eólico 20/66 kV.

– Subestación transformadora 20/66 kV para evacuação de energia produzida no parque eólico, composta por um transformador de potência 20/66 kV de 17 MVA ONAN/ONAF de potência nominal, e um transformador de serviços auxiliares 20/0,4 kV de 100 kVA ONAN, com os correspondentes equipamentos de controlo, seccionamento, manobra, medida e protecção.

• Orçamento total: 11.746.755,30 €.

• Durante o período de informação pública apresentaram-se as seguintes alegações:

– Com data 20 de fevereiro de 2006, a sociedade Proinga Servicios de Ingeniería, S.L., em representação dos proprietários do monte Costa de Vilares, manifesta, em relação com as notificações individuais recebidas pelos seus representados, que o monte Costa de Vilares não é uma comunidade vicinal senão que no dito monte existe uma partição que data de 29 de janeiro de 1916 adjudicando a cada proprietário a sua correspondente participação; no mesmo escrito, a dita sociedade, inclui uma relação dos titulares do monte Costa de Vilares assim como dos seus herdeiros e solicita a tomada em consideração dos dados apresentados.

– O 20 de fevereiro de 2006, a Câmara municipal de Aranga apresenta escrito em que manifesta a sua desconformidade com a autorização do projecto do Parque Eólico Cordal de Montouto, posto que na câmara municipal existem já dois parques eólicos empresariais, e se considera que não deve autorizar-se a instalação de um novo enquanto não se obtenha a oportuna aprovação do parque eólico singular solicitado pela Câmara municipal em 2004.

– O 14 de março de 2006, a sociedade Retevisión I, S.A. apresenta alegação em que, em síntese, manifesta o seguinte:

- Recentemente tem-se detectado, através de queixas apresentadas pelos cidadãos, a claque dos parques eólicos à qualidade da recepção do sinal de televisão.

- Com o fim de identificar as possíveis claques do Parque Eólico Cordal de Montouto à recepção do dito sinal na zona afectada, a sociedade Retevisión I, S.A. elaborou um relatório genérico, do qual junta cópia.

- Em vista do exposto no dito relatório, o alegante considera necessário suspender a tramitação do procedimento de instalação do parque eólico, com o objecto de que, com anterioridade à autorização da instalação, se solicite à empresa promotora um estudo específico e detalhado em que se identifique o possível impacto nos serviços de televisão da zona e se fixem as medidas preventivas e correctoras que evitem a produção de interferencias uma vez instalado o parque eólico.

- Finalmente solicita que se estimem as considerações expostas e se suspenda a instalação do parque eólico enquanto não se realize o estudo anteriormente mencionado.

– O 16 de março de 2006, a sociedade Ingemarga, S.A. expõe que tem solicitado as concessões de exploração Cangas 4 e Cangas 5, derivadas da permissão de investigação Cangas n.º 5.779, e que estas correspondem a minerais declarados de carácter prioritário pela Lei estatal de fomento da minaria de 4 de janeiro de 1977 e os seus regulamentos de desenvolvimento, indicando que se deverá tratar de conciliar a exploração do parque eólico com as concessões indicadas e que, de não ser possível, deverá ter-se em conta o disposto no artigo 33 da Constituição e proceder da forma estabelecida pelas leis que desenvolvem o dito preceito constitucional.

Finalmente, solicita que se lhe tenha como parte interessada no expediente.

Sétimo. O 3 de abril de 2008, Total Eólica, S.A. apresenta nova documentação técnica em que se recolhem as modificações introduzidas no projecto com o fim de optimizar o aproveitamento do recurso eólico na localização do parque.

• A nova documentação apresentada está composta por:

– Projecto oficial Parque Eólico Cordal de Montouto, modificação n.º 1.

– Anexo ao estudo de impacto ambiental.

– Projecto sectorial de incidência supramunicipal.

Com as modificações introduzidas, as características básicas do projecto resultantes são as seguintes:

• Características técnicas do parque eólico:

– N.º de aeroxeradores: 7.

– Potência nominal unitária: 2.000 kW.

– Potência total instalada: 14 MW.

– Tipo de aeroxerador: Vestas V80.

– Produção neta anual estimada: 35 GWh.

• Características técnicas da infra-estrutura eléctrica de transformação e interconexión:

– 7 centros de transformação de 2.100 kVA de potência unitária e relação de transformação 0,69/20 kV, situado no interior do aeroxerador, com a correspondente aparellaxe de seccionamento, manobra e protecção.

– Linhas soterradas de evacuação de energia eléctrica de alta tensão a 20 kV, que conectam os centros de transformação com a subestación transformadora do parque eólico 20/66 kV.

– Subestación transformadora 20/66 kV para evacuação de energia produzida no parque eólico, composta por um transformador de potência 20/66 kV de 28 MVA ONAN/ONAF de potência nominal, e um transformador de serviços auxiliares 20/0,4 kV de 100 kVA ONAN, com os correspondentes equipamentos de controlo, seccionamento, manobra, medida e protecção.

• Orçamento total: 14.069.006,91 €.

Oitavo. O 28 de maio de 2008, a Direcção-Geral do Património Cultural informa que se deverá buscar uma posição alternativa aos aeroxeradores A-1, A-6 e A-7 e às suas infra-estruturas associadas, fora das zonas de protecção de dois xacementos arqueológicos existentes na zona.

Noveno. O 20 de junho de 2008, o sócio único da sociedade Total Eólica, S.A., decide mudar a denominación social pela de Eólica Galaicoasturiana, S.A., elevando o dito acordo a escrita pública o 25 de junho de 2008.

Décimo. O 9 de setembro de 2008, Luis Ricoy Iriarte, em representação da sociedade Eólica Galaicoasturiana, S.A., comunica a mudança de denominación social e, com o objecto de dar resposta às considerações efectuadas pela Direcção-Geral do Património Cultural no seu relatório de 28 de maio de 2008, apresenta o anexo Memória definitiva prospección arqueológica intensiva.

Décimo primeiro. O 18 de novembro de 2008, a sociedade promotora, para os efeitos de reflectir na documentação técnica do projecto os mudança propostos no anexo Memória definitiva prospección arqueológica intensiva, apresenta a seguinte documentação:

– Anexo ao projecto oficial Parque Eólico Cordal de Montouto, modificação n.º 1.

– Relação de proprietários, bens e direitos afectados e planos parcelarios.

– Anexo II ao estudo de impacto ambiental.

– Projecto sectorial de incidência supramunicipal.

Com as modificações introduzidas pela documentação citada, resultam as seguintes características básicas do projecto:

• Características técnicas do parque eólico:

– N.º de aeroxeradores: 6.

– Potência nominal unitária: 2.000 kW (4 aeroxeradores) e 3.000 kW (2 aeroxeradores).

– Potência total instalada: 14 MW.

– Tipo de aeroxerador: 4 Vestas V80 e 2 Vestas V90.

– Produção neta anual estimada: 33,6 GWh.

• Características técnicas da infra-estrutura eléctrica de transformação e interconexión:

– 6 centros de transformação, quatro deles de 2.100 kVA de potência unitária e relação de transformação 0,69/20 kV e os outros dois de 3.140 kVA de potência unitária e relação de transformação 1/20 kV, situados no interior dos aeroxeradores, com a correspondente aparellaxe de seccionamento, manobra e protecção.

– Linhas soterradas de evacuação de energia eléctrica de alta tensão a 20 kV, que conectam os centros de transformação com a subestación transformadora do parque eólico 20/66 kV.

– Subestación transformadora 20/66 kV para evacuação de energia produzida no parque eólico, composta por um transformador de potência 20/66 kV de 28 MVA ONAN/ONAF de potência nominal, e um transformador de serviços auxiliares 20/0,4 kV de 100 kVA ONAN, com os correspondentes equipamentos de controlo, seccionamento, manobra, medida e protecção.

• Orçamento total: 15.645.014,12 €.

Décimo segundo. O 17 de abril de 2009, a Direcção-Geral do Património Cultural, em vista das modificações introduzidas no projecto, emite relatório favorável sobre o estudo de impacto ambiental do Parque Eólico Cordal de Montouto.

Décimo terceiro. O 2 e o 21 de dezembro de 2009, as xefaturas territoriais da Conselharia de Economia e Indústria de Lugo e da Corunha, respectivamente, emitem cadanseu informe sobre o projecto técnico do parque eólico de referência.

Décimo quarto. O 2 de março de 2010, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental formula a declaração de impacto ambiental relativa ao projecto do Parque Eólico Cordal de Montouto, que se faz pública por Resolução da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas de 25 de março de 2010 (DOG n.º 74, de 21 de abril).

Décimo quinto. O 28 de abril de 2010, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental informa que não é necessário submeter o projecto sectorial do Parque Eólico Cordal de Montouto ao procedimento de avaliação ambiental estratégica de planos e programas.

Décimo sexto. O 27 de maio de 2010, a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha informa dos direitos mineiros, existentes nessa província, que afectam a poligonal do Parque Eólico Cordal de Montouto, sendo estes os seguintes:

– Concessão de exploração Yacimiento São Juan n.º 7091.1.

– Permissão de investigação María José n.º 5410.

– Permissão de investigação Cangas n.º 5779.

– Permissão de investigação Mariz n.º 5729.

Decimo sétimo. O 20 de julho de 2010, a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Lugo informa dos direitos mineiros, existentes nessa província, que afectam a poligonal do Parque Eólico Cordal de Montouto, sendo estes os seguintes:

– Permissão de investigação Ares n.º 5778.

– Permissão de investigação Cangas n.º 5779.

– Concessão de exploração Cangas fracção 2.ª n.º 5779.2.

– Concessão de exploração Cangas fracção 5.ª n.º 5779.5.

– Concessão de exploração Cangas fracção 6.ª n.º 5779.6.

– Concessão directa de exploração Annalisa n.º 5199.

Décimo oitavo. O 15 de outubro de 2010, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas acorda abrir trâmite de compatibilidade entre o projecto do Parque Eólico Cordal de Montouto e os direitos mineiros relacionados nos dois antecedentes de facto anteriores.

Décimo noveno. O 20 de dezembro de 2010, a Direcção-Geral de Sustentabilidade e Paisagem emite, em sentido favorável, o relatório previsto no artigo 13.3 do Decreto 80/2000, de 23 de março, pelo que se regulam os planos e projectos sectorial de incidência supramunicipal, para o projecto sectorial do Parque Eólico Cordal de Montouto.

Vigésimo. O 9 de março de 2011, a Subdirecção Geral de Recursos Minerais emite informe sobre o expediente de compatibilidade entre o Parque Eólico Cordal de Montouto e os direitos mineiros das províncias de Lugo e A Corunha. No dito relatório indica-se, com respeito à permissão de investigação María José n.º 5410, que a sua caducidade se declarou por Resolução de 14 de maio de 1993. Ademais, conclui-se que não existem interferencias entre as actuações previstas para o parque eólico e os labores de investigação e exploração projectados pelos titulares dos demais direitos mineiros indicados nos antecedentes de facto décimo sexto e décimo sétimo.

Vigésimo primeiro. O 23 de janeiro de 2012, Eólica Galaicoasturiana, S.A. actualiza a documentação acreditativa da autorização de conexão do parque eólico à rede de distribuição, em cumprimento do estabelecido no artigo 28.3 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico.

Vigésimo segundo. O 16 de fevereiro de 2012, Eólica Galaicoasturiana, S.A. solicita a modificação da poligonal do parque eólico, com o fim de evitar a superposición da área de claque do projecto com a ampliação do LIC Betanzos-Mandeo, recolhida na proposta de ampliação da Rede Natura 2000; a nova área de claque fica definida pela seguintes coordenadas poligonais:

X UTM

Y UTM

589.000

4.790.000

589.143

4.788.000

587.000

4.783.000

584.088

4.783.113

583.773

4.788.373

584.356

4.789.616

584.681

4.790.000

Vigésimo terceiro. O 6 de março de 2012, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas emite proposta de resolução pela que se autorizam as instalações electromecânicas, se aprova o projecto de execução, se reconhece a condição de instalação acolhida ao regime especial de produção de energia eléctrica e se declara a utilidade pública, em concreto, e a compatibilidade com diversos direitos mineiros do Parque Eólico Cordal de Montouto, promovido por Eólica Galaicoasturiana, S.A. nas câmaras municipais de Aranga e Guitiriz.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Conselharia de Economia e Indústria é competente para resolver este procedimento com fundamento no artigo 1 do Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da dita conselharia, em relação com o estabelecido no artigo 28.3 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, no artigo 4.1 do Real decreto 661/2007, de 25 de maio, pelo que se regula a actividade de produção de energia eléctrica em regime especial e no artigo 31.1 do Decreto 302/2001, de 25 de outubro, pelo que se regula o aproveitamento da energia eólica na Comunidade Autónoma da Galiza.

Segundo. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites procedementais estabelecidos na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, no Decreto 302/2001, de 25 de outubro, pelo que se regula o aproveitamento da energia eólica na Comunidade Autónoma da Galiza, de acordo com o estabelecido pela disposição transitoria quarta da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o canon eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas vigentes de aplicação.

Terceiro. Pelo que respeita às alegações apresentadas, vistas estas e as contestacións dadas pela sociedade promotora, é preciso manifestar o seguinte:

– No que se refere à alegação apresentada pela empresa Proinga Servicios de Ingeniería, S.L., é preciso manifestar que se tomou razão do seu conteúdo para os efeitos de identificar os proprietários afectados pelo projecto.

– No que diz respeito à alegação da sociedade Ingemarga, S.A., cabe manifestar que durante a tramitação do presente procedimento, tal e como fica acreditado nos antecedentes de facto expostos, instruiu-se o correspondente expediente de compatibilidade em cumprimento do estabelecido no Decreto 302/2001, de 25 de outubro, e concluiu-se que não existem interferencias entre a exploração do parque eólico e a dos aproveitamentos mineiros titularidade da dita mercantil.

– Com respeito à alegação de Retevisión I, S.A., tal e como se estabelece no condicionado da presente resolução, no caso de se manifestarem perturbacións na recepção do sinal de televisão, directamente atribuíbles às instalações do parque eólico, o promotor deverá adoptar as medidas necessárias para devolver à recepção do sinal as anteriores condições de qualidade.

– A respeito da alegação da Câmara municipal de Aranga, em que manifesta a sua oposição ao Parque Eólico Cordal de Montouto, considerasse que não existe nenhuma razão objectiva para vincular a autorização do dito parque à do parque eólico singular solicitado pela câmara municipal, posto que nada têm que ver as tramitações de um e de outro.

Pelo exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Autorizar as instalações electromecânicas do Parque Eólico Cordal de Montouto, situado nas câmaras municipais de Aranga (A Corunha) e Guitiriz (Lugo) e promovido pela sociedade Eólica Galaicoasturiana, S.A., com uma potência de 14 MW.

Segundo. Aprovar o projecto de execução do Parque Eólico Cordal de Montouto composto pelos documentos: projecto oficial Parque Eólico Cordal de Montouto, modificação n.º 1 e anexo ao projecto oficial Parque Eólico Cordal de Montouto, modificação n.º 1, assinados pela engenheira industrial Consolación Alonso Alonso, e vistos pelo Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza (Delegação da Corunha) o 26 de março de 2008, com o número de registro 881/2008, e o 16 de outubro de 2008 com o número COM O083870, respectivamente. As características principais definidas nos supracitados documentos são as seguintes:

– Peticionario: Eólica Galaicoasturiana, S.A.

– Domicílio: avda. Arteixo, 171, 15007 A Corunha.

– Situação: câmaras municipais de Aranga (A Corunha) e Guitiriz (Lugo).

– Localização (coordenadas poligonais em unidades UTM):

Vértice

X UTM

Y UTM

1

589.000

4.790.000

2

589.143

4.788.000

3

587.000

4.783.000

4

584.088

4.783.113

5

583.773

4.788.373

6

584.356

4.789.616

7

584.681

4.790.000

– Localização dos aeroxeradores:

Aeroxerador

X UTM

Y UTM

A-1

585.198

4.787.237

A-2

585.258

4.787.065

A-3

585.601

4.786.772

A-4

585.783

4.786.672

A-5

585.396

4.785.726

A-6

585.551

4.785.624

• Características técnicas do parque eólico:

– N.º de aeroxeradores: 6.

– Potência nominal unitária: 2.000 kW (4 aeroxeradores) e 3.000 kW (2 aeroxeradores).

– Potência total instalada: 14 MW.

– Tipo de aeroxerador: 4 Vestas V80 e 2 Vestas V90.

– Produção neta anual estimada: 33,6 GWh.

• Características técnicas da infra-estrutura eléctrica de transformação e interconexión:

– 6 centros de transformação, quatro deles de 2.100 kVA de potência unitária e relação de transformação 0,69/20 kV e os outros dois de 3.140 kVA de potência unitária e relação de transformação 1/20 kV, situados no interior dos aeroxeradores, com a correspondente aparellaxe de seccionamento, manobra e protecção.

– Linhas soterradas de evacuação de energia eléctrica de alta tensão a 20 kV, que conectam os centros de transformação com a subestación transformadora do parque eólico 20/66 kV.

– Subestación transformadora 20/66 kV para evacuação de energia produzida no parque eólico, composta por um transformador de potência 20/66 kV de 28 MVA ONAN/ONAF de potência nominal, e um transformador de serviços auxiliares 20/0,4 kV de 100 kVA ONAN, com os correspondentes equipamentos de controlo, seccionamento, manobra, medida e protecção.

• Orçamento total: 15.645.014,12 €.

Terceiro. Reconhecer ao Parque Eólico Cordal de Montouto a condição de instalação acolhida ao regime especial de produção de energia eléctrica regulamentado pelo Real decreto 661/2007, de 25 de maio, e incluir no grupo b.2., subgrupo b.2.1., do artigo 2 do citado real decreto.

Quarto. Declarar a utilidade pública, em concreto, das instalações do projecto do Parque Eólico Cordal de Montouto, segundo o previsto nos artigos 52 e 54 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, o que leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação aos efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa de 16 de dezembro de 1954 (BOE n.º 351, de 17 de dezembro).

Quinto. Declarar a compatibilidade do projecto do Parque Eólico Cordal de Montouto com os seguintes direitos mineiros:

– Concessão de exploração Yacimiento São Juan n.º 7091.1

– Permissão de investigação Mariz n.º 5729.

– Permissão de investigação Ares n.º 5778.

– Permissão de investigação Cangas n.º 5779.

– Concessão de exploração Cangas fracção 2.ª n.º 5779.2.

– Concessão de exploração Cangas fracção 5.ª n.º 5779.5.

– Concessão de exploração Cangas fracção 6.ª n.º 5779.6.

– Concessão directa de exploração Annalisa n.º 5199.

A presente autorização ajustará ao cumprimento das seguintes condições:

1. Conforme o disposto no artigo 19 do Decreto 302/2001, de 25 de outubro, para os efeitos de garantir o cumprimento das suas obrigas, Eólica Galaicoasturiana, S.A. deverá constituir, no prazo de 30 dias contados desde o dia seguinte ao da notificação da presente resolução, uma fiança de 312.900,28 euros, montante correspondente a 2% do orçamento do projecto de execução do parque eólico que por esta resolução se aprova.

A dita fiança constituirá na Caixa Geral de Depósitos da Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, em qualquer das formas assinaladas no artigo 11.3 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, sobre regime de instalação, ampliação e deslocação de indústrias, e devolver-se-á uma vez que se formalize a acta de posta em marcha das instalações.

2. Consonte ao disposto no artigo 4 do Decreto 455/1996, de 7 de novembro, de fianças em matéria ambiental, fixa-se, por proposta do órgão ambiental, a quantia do aval correspondente aos labores de restauração associados à fase de obras em 117.337 euros. Portanto Eólica Galaicoasturiana, S.A. deverá depositar o supracitado aval no prazo de 30 dias contados desde o dia seguinte ao da notificação desta resolução.

Esta fiança constituirá na Caixa Geral de Depósitos da Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, em qualquer das formas assinaladas no artigo 11.3 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, sobre regime de instalação, ampliação e deslocação de indústrias, e devolver-se-á quando desapareçam as causas que motivaram a sua exixencia, uma vez depositado o montante correspondente ao aval de restauração em fase de desmantelamento, conforme o artigo 6 do Decreto 455/1996, de 7 de novembro.

3. Como requisito necessário para a aplicação à citada instalação do regime especial de produção de energia eléctrica, o promotor deverá inscrevê-la definitivamente no Registro de Instalações de Produção de Energia Eléctrica em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza, criado pela Ordem da Conselharia de Indústria e Comércio de 5 de junho de 1995 (DOG de 14 de julho), depois da habilitação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 11 e 12 do Real decreto 661/2007, de 25 de maio.

4. A instalação adaptará ao procedimento de captação e processamento de dados de produção de energia eléctrica da Galiza regulamentado pela Ordem da Conselharia de Inovação e Indústria, de 23 de janeiro de 2009, pela que se estabelece o procedimento para a captação e processamento dos dados de produção energética das instalações acolhidas ao regime especial de produção de energia eléctrica na Comunidade Autónoma da Galiza (DOG n.º 37, de 23 de fevereiro).

5. No caso de se manifestarem perturbacións na recepção do sinal de televisão, directamente atribuíbles às instalações do parque eólico, Eólica Galaicoasturiana, S.A. deverá adoptar as medidas necessárias para devolver à recepção do sinal as anteriores condições de qualidade.

6. As instalações autorizadas terão que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução que por esta resolução se aprova, com um orçamento de 15.645.014,12 euros.

7. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de trinta meses contados a partir da data de ocupação dos terrenos.

Uma vez construídas as instalações autorizadas e com carácter prévio à sua posta em marcha, as xefaturas territoriais da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha e Lugo inspeccionarão a totalidade das obras e montagens efectuadas em cadansúa província e verificarão o cumprimento das condições estabelecidas nesta resolução e as demais que sejam de aplicação, incluídas as contidas na declaração de impacto ambiental formulada o 2 de março de 2010 pela Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental.

8. O parque eólico deverá cumprir com os requisitos que se recolham nos procedimentos de operação aprovados pelo Ministério de Indústria, Energia e Turismo, que lhe resultem de aplicação.

9. As instalações que se autorizam, por superar os 100 metros de altura, têm a consideração de obstáculos à navegação aérea, segundo o disposto no artigo 8 do Decreto 584/1972, de 24 de fevereiro, de servidões aeronáuticas. Portanto, o promotor, com anterioridade ao início das obras, deverá obter a correspondente permissão do organismo competente, segundo o estabelecido no antedito decreto e demais legislação aplicable para o efeito.

10. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito a presente autorização por qualquer das causas estabelecidas no artigo 34 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, por não cumprimento das condições impostas ou por outra causa excepcional que o justifique.

11. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, cabe interpor recurso potestativo de reposición ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, ou directamente recurso contencioso-administrativo, segundo o estabelecido nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que cuidem conveniente.

Santiago de Compostela, 12 de março de 2012.

P.D. (Ordem 30.4.2009; DOG n.º 87, de 6 de maio)
Borja Verea Fraiz
Secretário geral técnico da Conselharia de Economia e Indústria