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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58 Sexta-feira, 23 de março de 2012 Páx. 10201

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 3029-2009 RF).

Secretário: Francisco Javier Gamero López-Peláez.

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 3029-2009 RF.

Nas actuações de recurso de suplicação 3029-2009 RF a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos número 624/2008 do Julgado do Social número 1 de Pontevedra, promovidos pelo Instituto Nacional da Segurança social contra Construcciones R. Abilleira, S.L., David Castro López, sobre incapacidade temporária, com data 24 de fevereiro de 2012 ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos desestimar o recurso de suplicação interposto pelo Instituto Nacional da Segurança social contra a Sentença de 31 de março de 2009 do Julgado do Social número 1 de Pontevedra, ditada em julgamento seguido por instância de David Castro López contra a recorrente e contra a entidade mercantil Construcciones Abilleira Sociedad Limitada, a sala declara-a firme.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Construcciones R. Abilleira, S.L., com último domicílio conhecido em Alva, A Cañota, 4, 36157 Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 24 de fevereiro de 2012.

O secretário judicial