A Câmara municipal de Punxín remeteu o expediente de demarcação do núcleo rural de Rubiás, tramitado ao amparo do número 2 da disposição adicional segunda da Lei 2/2010, de 25 de março, de medidas urgentes de modificação da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (em diante LOUG) em que solicita a aprovação definitiva.
I. Antecedentes.
1. A Câmara municipal de Punxín não dispõe de nenhum instrumento de planeamento geral autárquico.
2. O expediente foi tramitado de acordo com o previsto no inciso terceiro do número 2 da disposição adicional segunda da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, na redacção dada pela Lei 15/2004, e nele constam:
• O sometemento ao trâmite de informação pública, que se levou a cabo mediante a publicação de anúncios no DOG n.º 113, do 14.6.2011 e nos jornais La Región na data do 24.5.2011 e La Voz da Galiza na data do 24.5.2011.
• Certificação do secretário autárquico do 18.7.2011 no que se reflecte que, rematado o prazo de informação pública o 15.7.2011 apresentou-se uma alegação no supracitado período.
• Certificado do acordo de aprovação provisoria, adoptado pelo Pleno da Câmara municipal na sua sessão do 22.7.2011.
II. Considerações e motivação.
Depois de analisar o expediente remetido pela Câmara municipal e em vista do informe subscrito pela Subdirecção Geral de Urbanismo, é preciso fazer as seguintes considerações:
1. No projecto remetido fica justificada a preexistencia e o reconhecimento do núcleo rural de Rubiás segundo o nomenclátor de entidades de população da província de Ourense (Decreto 332/1996, de 26 de julho).
2. Em vista da ordenação aplicável, a demarcação proposta para o assentamento tradicional é admissível, já que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 13.3 da Lei 9/2002. O regime jurídico aplicável aos terrenos incluídos na demarcação será o estabelecido pela Lei 9/2002 para o solo de núcleo rural; ser-lhe-á igualmente aplicável, em todo aquilo que não vulnere nem vá contra o supracitado regime jurídico, o conteúdo da ordenança do «solo não urbanizável de núcleo rural» das vigentes normas complementares e subsidiárias de planeamento provincial.
3. De acordo com o número 2 da disposição adicional segunda da LOUG (modificada pela Lei 15/2004), e a Ordem de 11 de maio de 2009, sobre adscrición de órgãos e delegação de competências como consequência da entrada em vigor do Decreto 83/2009, de 21 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleo rural corresponde à secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo.
III. Resolução,
1. Visto quanto antecede, aprova-se definitivamente o projecto de demarcação do solo de núcleo rural de Rubiás, na freguesia de São Xoán de Ourantes, câmara municipal de Punxín (Ourense).
2. Contra a presente resolução não caberá interpor recurso em via administrativa, podendo interpor recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação, sem prejuízo da formulação, se for o caso, do requerimento prévio em igual prazo (artigos 44 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa.
3. Notifique-se esta resolução à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 1 de março de 2012.
María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo