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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 52 Quarta-feira, 14 de março de 2012 Páx. 9219

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 27 de fevereiro de 2012, da Jefatura Territorial da Corunha, de autorização administrativa, aprovação do projecto de execução e declaração de utilidade pública, em concreto, de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Mazaricos (expediente IN407A 300/2010).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa, aprovação do projecto de execução e declaração de utilidade pública, em concreto, das instalações que a seguir se detalham:

Solicitante: Electra dele Jallas, S.A.

Domicílio social: pza. Constituição, 17. 15270 Cee (A Corunha).

Denominación: L.M.T., C.T. e R.B.T. O Senhorio.

Situação: Mazaricos.

Características técnicas:

Linha eléctrica em media tensão aérea a 20 kV, de 197 m de comprimento, em motorista LA-56, com a origem no apoio n.º 8 da L.M.T. a C.T. Xestoso e final no C.T. O Senhorio projectado.

Centro de transformação (C.T.) tipo intemperie, de potência 50 kVA, e relação de transformação de 20/0,4-0,23 kV.

Reforma da rede de baixa tensão aérea existente, com a instalação de novo motorista tipo R.Z., e o tendido de sete apoios novos de formigón tipo H.V.

Resultam os seguintes factos:

Primeiro. Com data de 18 de novembro de 2010, a empresa Eleita de Jallas, S.A. apresentou o projecto L.M.T., C.T. e R.B.T., O Senhorio.

Segundo. A petição submeteu-se a informação pública por Acordo de 26 de novembro de 2010, da xefatura territorial, publicada no DOG de 7 de janeiro de 2011, no BOP da Corunha, de 11 de março de 2011, e no jornal Ele Ideal Gallego de 17 de dezembro de 2010, assim como no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Mazaricos, em aplicação do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se aprova o regulamento de aplicação da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico. Assim mesmo, praticou-se notificação individual aos afectados.

Terceiro. Dentro do prazo estabelecido foram apresentadas alegações, das cales se deu deslocação à empresa promotora, por:

Benito López Blanco, proprietário dos prédios n.º 2 e 3, que manifesta que as leiras na realidade é uma só leira e que os planos do projecto não se correspondem com a realidade, que a leira está em zona de concentração parcelaria, o qual está em fase de acordo, pelo que não se pode afectar com uma servidão enquanto no seja declarado firme o acordo, e solicita que se rectifique o erro e se proceda a modificar o traçado da linha adaptando à estrada de acesso ao Senhorio.

Quarto. Com data de 10 de fevereiro de 2011, a xefatura territorial praticou nova notificação individual ao afectado anexando o plano com a reunificación dos prédios 2 e 3 numa só leira identificada com o n.º 2.

Quinto. Com data de 17 de fevereiro de 2011, a empresa promotora apresenta anexo I ao projecto em que se inclui o plano parcelario modificado como continuação à contestación da alegação, solicitando que seja incorporado ao expediente.

Sexto. Dentro do prazo estabelecido foram apresentadas alegações, das cales se deu deslocação à empresa promotora, por:

Benito López Blanco, proprietário do prédio n.º 2 , manifesta que a leira está em zona de concentração parcelaria, que está em fase de acordo, pelo que não se pode afectar com uma servidão enquanto no seja declarado firme o acordo; solicita marcación sobre a leira pela empresa solicitante, dados catastrais, n.º plantas afectadas, metros de muro afectados, e que se proceda a modificar o traçado da linha adaptando à estrada de acesso ao Senhorio.

Sétimo. Com data de 13 de abril de 2011 a xefatura territorial notifica a empresa Electra dele Jallas, S.A. que procede estimar a alegação formulada por Benito López Blanco no referente a proposta de mudança de traçado da linha aérea em media tensão.

Oitavo. Com data de 23 de maio de 2011 a empresa Electra dele Jallas, S.A. apresentou o anexo II ao projecto L.M.T., C.T. e R.B.T. O Senhorio, no qual se modifica o traçado da linha de maneira que a linha projectada discorra o mais próxima à via autárquica de acesso ao lugar do Senhorio, com o objecto de minimizar a claque sobre o prédio n.º 2, e junta nova relação de bens e direitos afectados.

Noveno. Por Resolução de 21 de outubro de 2011, a xefatura territorial submete a informação pública o anexo II, publicada no DOG de 21 de novembro de 2011, no BOP da Corunha de 9 de novembro de 2011 e no jornal Ele Correio Gallego de 10 de novembro de 2011, assim como no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Mazaricos, em aplicação do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se aprova o regulamento de aplicação da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico. Assim mesmo, praticou-se notificação individual ao afectado.

Décimo. Dentro do prazo estabelecido foram apresentadas alegações, das cales se deu deslocação à empresa promotora por:

Benito López Blanco, proprietário do prédio n.º 2, que manifesta que a leira está em zona de concentração parcelaria, a qual está em fase de acordo, pelo que não se pode afectar com uma servidão enquanto não seja declarado firme o acordo, e solicita marcación sobre a leira pela empresa solicitante, dados catastrais, número de plantas afectadas e metros de muro afectados.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de Autonomia da Galiza, no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma galega em matéria de indústria, energia e minas, e no exercício das competências atribuídas pelo Real decreto 1955/2000 e pelo Decreto 36/2001, de 25 de janeiro (DOG de 16 de fevereiro).

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites que assinala o artigo 53 da citada Lei 54/1997 e os regulamentos ordenados no título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalações de energia eléctrica.

Tercero. Em vista das alegações apresentadas e das contestacións da empresa e do resto da documentação que consta no expediente, fica de manifesto o seguinte:

Uma vez vistas as alegações, exclusivamente na parte que afecta a utilidade pública, feitas por Benito López Blanco, o prédio n.º 2, recebidas com data 22.11.2011, e examinada a traça projectada da linha, assim como feita a visita de campo, sobre a anterior citada parcela não se observa nenhuma das limitações a imposición da servidão de passagem recolhidas no artigo 57 da Lei 54/1997, do sector eléctrico, e no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

Quanto aos bens afectados, serão comprovados e recolhidos na acta prévia à ocupação pelo perito designado pela Administração, acto o que serão oportunamente convocados os titulares dos bens e direitos afectados.

Ademais, é preciso assinalar que não corresponde a esta fase do procedimento realizar as valorações derivadas dos prejuízos que aos afectados lhes ocasione o traçado desta linha eléctrica, já que isso é competência do Jurado da Expropiación da Galiza, depois de que ao expediente se incorporem a acta prévia à ocupação e as folhas de aprecio com as valorações que apresentem as partes.

De acordo com o que antecede e no exercício das competências atribuídas,

Resolve:

Autorizar, aprovar o projecto de execução e anexo II e declarar de utilidade pública, em concreto, das supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto e seu anexo II, e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

As instalações executar-se-ão num prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación.

Contra a presente resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente direito.

A Corunha, 27 de fevereiro de 2012.

Susana Vázquez Romero
Chefa territorial da Corunha