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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Segunda-feira, 12 de março de 2012 Páx. 8784

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 5 de março de 2012, da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza e da Direcção-Geral de Tributos, pela que se acorda a anulação e baixa em contabilidade de todas aquelas liquidações que se encontrem em período executivo e das quais resulte uma dívida pendente de arrecadar de montante inferior a três euros.

O artigo 2 da Ordem de 22 de dezembro de 2005 que desenvolve o artigo 23.5.º do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza no que diz respeito à anulação e baixa em contabilidade de determinadas dívidas, prevê a anulação e baixa em contabilidade de todas aquelas liquidações que se encontrem em período executivo e das quais resulte uma dívida pendente de arrecadar inferior a três euros.

Em virtude do exposto, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza e a Direcção-Geral de Tributos têm a bem estabelecer o seguinte:

Disposição única.

Anulação e baixa em contabilidade de todas aquelas liquidações que se encontrem em período executivo das quais resulte una dívida pendente de arrecadar com um custo inferior a três euros.

Primeiro. Anular-se-ão e dar-se-ão de baixa em contabilidade todas aquelas liquidações praticadas pela Conselharia de Fazenda das quais resulte uma dívida pendente em período executivo com um custo inferior a três euros. Para tal efeito, o Centro Informático para a Gestão Tributária, Económico-Financeira e Contável (CIXTEC) desenvolverá a aplicação informática que permita a baixa em conta das referidas liquidações.

Segundo. Anular-se-ão e dar-se-ão de baixa em contabilidade todas aquelas liquidações praticadas pelos órgãos da Administração da Xunta de Galicia, dos seus organismos autónomos e entes públicos, cuja competência de arrecadação em período executivo tenham assumido os órgãos de arrecadação da Conselharia de Fazenda e das quais resulte una dívida pendente de arrecadar em período executivo inferior a três euros. O Centro Informático para a Gestão Tributária, Económico-Financeira e Contável (CIXTEC) executará a aplicação informática que permite a baixa em conta das referidas liquidações.

Como resultado do processo anterior, as chefatura territoriais da Conselharia de Fazenda obterão do CIXTEC e remeter-lhe-ão ao respectivo órgão que praticou a gestão uma relação das que fossem anuladas de acordo com os critérios estabelecidos.

Disposição transitoria.

As actuações previstas nesta resolução efectuar-se-ão em relação com as liquidações das quais resulte uma dívida pendente de arrecadar em período executivo inferior a três euros a 31 de dezembro de 2011.

Disposição derradeiro.

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de março de 2012.

Almudena Chacón Pichel

Carlos Rodríguez Sánchez

Interventora geral
da Comunidade Autónoma

Director geral de Tributos