María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de segurança social 638/2010 deste Julgado do Social, seguido por instância de María dele Carmen Pardo Rodríguez contra a empresa Luis Manuel García Rodellino, Mútua Intercomarcal, Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Gallega, Sergas, sobre segurança social, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão dizem:
«Sentença.
Na cidade da Corunha, treze de fevereiro de dois mil doce.
Jorge Hay Alva, magistrado juiz do Social número 2 desta cidade, viu os presentes autos de julgamento número 638/2010 seguidos por instância de María Carmen Pardo Rodríguez, assistida pelo letrado Sr. Vázquez López contra o INSS e TXSS, representados pela letrado Sra. Regueira Rodríguez; Mútua Intercomarcal, representada pelo letrado Sr. Márquez Pérez; Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, representada pelo Sr. Estébanez Juega; Sergas e Luis Manuel García Rodellino, que não compareceram, sendo o objecto da reclamação determinação de continxencia; e
Decido que, depois de desestimación da excepção de defectuoso esgotamento da via administrativa prévia, devo desestimar e desestimar a demanda interposta por Carmen Pardo Rodríguez contra o INSS, TXSS, Sergas, Mútua Intercomarcal, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo e Luis Manuel García Rodellino, e absolvo os demandado dos pedimentos da demanda.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, o pronuncio, mando e assino».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma à empresa Luis Manuel García Rodellino, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 20 de fevereiro de 2012.
A secretária judicial