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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Sexta-feira, 9 de março de 2012 Páx. 8569

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 10 de janeiro de 2012, da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva do expediente de demarcação do solo do núcleo rural da Boudañeira-Olveira, na câmara municipal de Dumbría (A Corunha).

A Câmara municipal de Dumbría solicita de novo a aprovação definitiva do expediente referido, ao abeiro da disposição adicional segunda.2 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Dumbría carece actualmente de planeamento geral de âmbito autárquico, pelo que resultam de aplicação as normas complementares e subsidiárias de planeamento provincial aprovadas definitivamente pela Ordem da COTOP do 3.4.1991.

2. O Pleno da Câmara municipal aprovou inicialmente o expediente de demarcação do solo de núcleo rural da Boudañeira-Olveira o 15.7.2011; para o qual, submetido à informação pública pelo prazo de um mês (DOG de 26 de julho, Ele Ideal Gallego de 20 de julho e La Voz da Galiza de 21 de julho de 2011), não foram apresentadas alegações, conforme o certificado incluído para o efeito no expediente.

3. No expediente constam relatórios do secretário da câmara municipal do 12.7.2011, sobre a tramitação; e da arquitecta técnica autárquica do 26.8.2011, favorável.

4. O Pleno da Câmara municipal aprovou provisionalmente a proposta o 2.9.2011.

5. Esta Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo resolveu o 14.10.2011 não outorgar a aprovação definitiva à demarcação.

6. O Pleno da Câmara municipal aprovou provisionalmente uma proposta corrigida o 25.11.2011.

7. A documentação agora apresentada consiste num certificado do acordo de nova aprovação provisória; assim como num exemplar do projecto, com data de outubro de 2011, com diligência de ter sido aprovado provisionalmente pelo Pleno o 25.11.2011. O projecto está subscrito pelos arquitectos Daniel Beiras García-Sabell, David Estany Garea e Carlos Rico Caramés.

8. A nova demarcação reduz o âmbito proposto de 1,64 a 1,59 hectares, e propõe uma ordenança específica para o núcleo, na qual a parcela mínima é de 900 m2 (face aos 600 m2 das normas provinciais), com a possibilidade de edificar em parcelas menores com terrenos lindeiros edificados. Inclui também o traçado da rede viária pública.

II. Relatório.

Uma vez analisada a documentação remetida pela câmara municipal, em relação com as considerações da Resolução da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo do 14.10.2011; e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, pôde-se comprovar que o projecto agora apresentado emenda as deficiências assinaladas na resolução antedita, nomeadamente no estabelecimento de uma ordenança específica mais coherente com as características do núcleo rural, na habilitação da consolidação do núcleo a 50% pela edificación, assim como no traçado da rede viária pública existente.

III. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

Aprovar definitivamente o projecto de demarcação do solo do núcleo rural da Boudañeira-Olveira, na câmara municipal de Dumbría (A Corunha).

Contra esta resolução, que não lhe põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, no prazo de um mês que contará a partir do dia seguinte ao de notificação desta resolução, sem prejuízo de que os interessados possam exercer, de ser o caso, qualquer outro que considerem procedente (artigos 48, 58, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificado pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro).

No suposto de que o interessado seja uma Administração pública, não caberá interpor recurso em via administrativa, podendo interpor recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação, sem prejuízo da formulação, se é o caso, do requirimento prévio em igual prazo (artigo 44 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da xurisdición contencioso-administrativa).

Santiago de Compostela, 10 de janeiro de 2012.

María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

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