María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 899/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Ángel Mosquera Mañana e María Elida Blanco Mosquera contra a empresa Casona Corunha, S.L., e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditou-se a seguinte sentença, cujo ditame diz:
«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Miguel Ángel Mosquera Mañana e María Elida Blanco Mosquera contra a entidade Casona Corunha, S.L., e, em consequência, devo condenar e condeno a Casona Corunha, S.L., a que abone aos candidatos as quantidades que se especificarão, pelos salários percebidos em junho e julho de 2011, e compensação económica por férias não desfrutadas, incrementadas no juro de 10% por mora e aplicável aos conceitos salariais:
A Miguel Ángel Mosquera Mañana, a quantidade de 2.663,01 euros.
A María Elida Blanco Mosquera, a quantidade de 2.699,86 euros.
Tem-se por desistido da reclamação exercida por Miguel Ángel Mosquera Mañana e María Elida Blanco Mosquera, contra a entidade Rivas Souto Riso, S.L.
Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Se o recurso é interposto pela parte demandado não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, mais 150 euros do depósito especial indicado no artigo 227.1.a) da Lei de procedimento laboral. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, podendo substituir a empresa o montante da consignação pela constituição a disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista. Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
E para que sirva de notificação à empresa Casona Corunha, S.L., expeço e assino o presente à Corunha o catorze de fevereiro de dois mil doce.
A secretária